
O Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Canguaretama condenou duas empresas de turismo ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a uma consumidora que teve seu pacote de viagem para Aparecida (SP) cancelado. A sentença é da juíza Deonita Fernandes e reconhece que a falha na prestação do serviço causou prejuízos financeiros e frustração à cliente.
Segundo informações do processo, a consumidora afirmou que pagou R$ 1.800 por um pacote turístico que incluía visitas e passeios religiosos, acompanhamento de padres, transfer do hotel para o aeroporto, hospedagem com café da manhã e jantar, direito a bagagem de 23 kg, brindes e guia turístico.
Consta ainda que, após sucessivas mudanças de data e o desligamento do franqueado responsável pelas vendas, a cliente foi informada de que o passeio nunca existiu. Mas, na ocasião da contratação, ela havia sido informada que esse tipo de romaria era comum na região, com um histórico de diversas viagens realizadas.
Em suas defesas, as empresas alegaram que a comercialização do pacote foi realizada exclusivamente por um franqueado em Caicó, que teria aplicado golpes vendendo viagens inexistentes com preços fora da realidade, e que elas não tiveram participação direta no negócio.
Porém, ao analisar o caso, a juíza Deonita Fernandes destacou que, embora o franqueado tenha sido o vendedor, as empresas franqueadoras integram a cadeia de fornecimento e respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores.
“Por diversas vezes, a autora contatou a ré tentando solucionar o impasse e as partes requeridas negaram solução, uma vez que o pagamento foi realizado em CNPJ próprio do franqueado. Como integrantes da cadeia de fornecimento do serviço, as rés eram as principais intermediárias e, portanto, tinha plena capacidade e autonomia para ajudá-la na resolução desse problema, no entanto, nada fizeram”, afirmou a magistrada em sua sentença.
Assim, além do reembolso do valor pago, as empresas deverão pagar R$ 3 mil a título de compensação pelos danos morais sofridos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros.
Fonte: TJRN