| 8 dezembro, 2025 - 18:13

Tribunal condena construtoras a pagar aluguel provisório em razão de imóvel inabitável

 

Imagens e vídeos anexados ao processo indicam insalubridade e risco à saúde dos moradores do apartamento. Em primeiro grau, a autora obteve decisão favorável.

Foto: Freepik

A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso condenou por unanimidade duas empresas imobiliárias a pagar aluguel provisório a uma mulher que enfrenta uma série de problemas estruturais no imóvel que comprou.

Conforme os autos, a compradora lida com infiltrações, mofo e alagamentos recorrentes desde que recebeu o apartamento em abril de 2024. Ao longo de oito meses ela solicitou, sem sucesso, a resolução dos problemas de forma administrativa.

Imagens e vídeos anexados ao processo indicam insalubridade e risco à saúde dos moradores do apartamento. Em primeiro grau, a autora obteve decisão favorável.

As construtoras recorreram alegando que os reparos foram feitos dentro do prazo e questionando a existência de problemas remanescentes. As empresas argumentaram ainda que o custeio do aluguel representaria enriquecimento indevido da autora.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Dirceu dos Santos, destacou que os documentos juntados pela consumidora demonstram a persistência de infiltrações e alagamentos que comprometem a habitabilidade da residência. Para o magistrado, as intervenções apresentadas pelas empresas são posteriores à controvérsia e não comprovam a eliminação definitiva dos problemas.

O colegiado também rejeitou o argumento de má-fé da moradora, pois um áudio apresentado pelas empresas foi considerado inidôneo, sem identificação da voz e sem valor como prova.

Para os desembargadores, há probabilidade do direito e perigo de dano, requisitos que justificam a manutenção da tutela já concedida. Além disso, a obrigação de custear o aluguel não é irreversível, pois envolve valores passíveis de restituição caso a demanda seja julgada improcedente ao final. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MT.

  • Processo 1030221-92.2025.8.11.0000

Fonte: Conjur


Leia também no Justiça Potiguar

Comente esta postagem: