
O STF, no plenário virtual, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da lei 2.894/04, do Estado do Amazonas, que reservam 80% das vagas de ingresso no ensino público superior estadual para estudantes de instituições de ensino locais, além de estabelecer critérios territoriais para o preenchimento de vagas da Escola Superior de Ciências da Saúde e restringir cotas indígenas apenas às etnias localizadas no Estado.
Por unanimidade, o colegiado seguiu voto do relator, ministro Nunes Marques, segundo o qual os critérios territoriais adotados para reserva de vagas violam a isonomia e impõem discriminações regionais.
A ação foi ajuizada pelo Procurador-Geral da República questionando dispositivos da lei amazonense que condicionavam reserva de vagas a alunos que tivessem estudado no Estado do Amazonas, tanto no ensino médio quanto no ensino básico.
Também foi contestado o trecho que restringia cotas destinadas a povos indígenas apenas às etnias “localizadas no Estado do Amazonas”.
Segundo o PGR, tais regras criavam distinções entre brasileiros baseadas em origem, afrontando os arts. 3º, 5º e 19 da Constituição.
Em defesa da lei, a Assembleia Legislativa do Amazonas sustentou que a norma buscava promover desenvolvimento regional e interiorização do ensino, enquanto o governador defendeu tratar-se de política afirmativa legítima.
Já o Advogado-Geral da União destacou que critérios regionais não se coadunam com a igualdade material, e o PGR reiterou a vedação constitucional à criação de preferências entre brasileiros.
Em voto, o relator apontou inicialmente que parte da ação estava prejudicada, pois o plenário já havia declarado inconstitucional a cota de 80% reservada a alunos que cursaram o ensino médio no Amazonas no RE 614.873.
No julgamento, o STF firmou entendimento de que a reserva de vagas baseada exclusivamente na origem regional do estudante viola os arts. 3º, 5º e 19 da Constituição, ao criar distinções entre brasileiros em razão da procedência.
A Corte concluiu que critérios geográficos não constituem fundamento legítimo para políticas afirmativas e acabam impondo barreiras desproporcionais ao acesso ao ensino superior, motivo pelo qual a cota de 80% foi considerada inconstitucional.
Para S. Exa., mesmo em ações afirmativas, a Constituição não admite distinções sem correlação lógica com os objetivos de promoção da igualdade.
Conforme destacou, não é “coerente com o espírito da CF, nem com os ideais da República nela consagrados, a falta de incentivos ao acolhimento de cidadãos vindos de outras unidades da Federação”.
Ao examinar os §§ 1º e 2º, do art. 1º da lei, o relator concluiu que a expressão “no Estado do Amazonas” impunha restrição territorial excessiva, inclusive para candidatos que concluíram o ensino médio por meio do EJA.
Segundo afirmou, “a restrição de uma tal política em virtude da expressão ‘no Estado do Amazonas’ […] compromete o núcleo essencial da vedação a distinções ou preferências entre brasileiros”.
Assim, declarou inconstitucionais as expressões “no Estado do Amazonas” contidas nos dispositivos.
Sobre o art. 2º, que reservava metade das vagas da Escola Superior de Ciências da Saúde a candidatos do interior do Estado, o ministro destacou que a combinação de dois critérios geográficos resultava em exclusão desproporcional de candidatos de outras regiões, mesmo vulneráveis, ao ponto de permitir que apenas 10% das vagas fossem disputadas por estudantes de outros estados.
Assim, considerou a norma inconstitucional por desproporcionalidade.
Já em relação ao art. 5º, o relator invalidou o trecho que restringia cotas indígenas apenas às etnias situadas no Amazonas: “não considero razoável a limitação, flexibilizando-se, a mais não poder, o princípio da igualdade de acesso ao ensino superior”, concluiu.
O entendimento foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado.
- Processo: ADIn 5.650
Fonte: Migalhas