
O Juizado Especial Cível da Comarca de Goianinha condenou uma empresa de viagens ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a um consumidor que teve o contrato de passagens aéreas cancelado de forma unilateral. A sentença é do juiz Demétrio Demeval Trigueiro do Vale Neto e reconhece a violação dos direitos do consumidor.
De acordo com a petição inicial, o consumidor adquiriu passagens promocionais com destino a São Paulo, onde participaria de dois shows do grupo RBD, eventos descritos por ele como “um sonho de infância”. A viagem estava marcada para novembro de 2023, mas, em agosto do mesmo ano, a empresa anunciou publicamente a suspensão da emissão de bilhetes com embarque entre setembro e dezembro, sem oferecer alternativas de reacomodação ou reembolso imediato.
O consumidor relatou ter tentado contato diversas vezes com a empresa por telefone e aplicativo de mensagens, sem obter retorno. Diante da ausência de solução, ajuizou o caso solicitando indenização por danos materiais pelo preço pago pelas passagens e danos morais, pelo abalo psicológico.
Em sua defesa, a empresa sustentou que os créditos dos consumidores não poderiam ser realizados devido à sua recuperação judicial em curso na 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte/MG e que o modelo de promoção adquirido pelo consumidor previa cláusulas de flexibilidade. Assim, argumentou que não possuía obrigação de emissão imediata das passagens e negou a existência de dano moral indenizável.
Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu a relação de consumo e aplicou integralmente o Código de Defesa do Consumidor (CDC), com inversão do ônus da prova. Na sentença, o juiz Demétrio Demeval destacou que a empresa descumpriu o artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que garante ao cliente três opções: exigir que a oferta seja cumprida, escolher outro produto ou serviço parecido, ou cancelar a compra e receber o dinheiro de volta.
“A simples menção à concessão de um ‘voucher’ a ser utilizado em até 36 meses não satisfaz os preceitos consumeristas. O autor, ao aderir à oferta, legitimamente esperava a emissão das passagens conforme o contrato”, escreveu. O magistrado ainda ressaltou que, embora o produto promocional inclua margem de flexibilidade, “isso não autoriza o inadimplemento absoluto da obrigação”, pois houve “descumprimento total da prestação principal, em violação ao princípio da boa-fé objetiva contratual”.
Com base nas provas apresentadas, a empresa foi condenada por danos morais, devendo pagar indenização no valor R$ 4 mil, e por danos materiais, devolvendo o valor de R$ 447,99 pago pelas passagens. Como o processo tramitou nos Juizados Especiais, conhecido popularmente como a Justiça das pequenas causas, não houve condenação pelos honorários advocatícios.
Fonte: TJRN