| 21 novembro, 2025 - 08:45

Trabalhador rural com visão monocular deverá receber auxílio-acidente

 

O juiz destacou que, embora a perícia tenha concluído pela inexistência de redução da capacidade, o próprio laudo contém elementos técnicos que apontam o contrário.

Imagem: Freepik

O juiz de Direito Gustavo Obata Trevisan, da 2ª vara Cível de Patrocínio/MG, determinou a concessão de auxílio-acidente a trabalhador rural com visão monocular ao concluir que a sequela compromete sua capacidade para a atividade habitual, mesmo diante do laudo pericial que afirmava inexistir redução laboral.

O trabalhador afirmou ser portador de visão monocular desde a infância, em razão de acidente, condição que limita o desempenho das atividades rurais. Relatou que o benefício foi indeferido administrativamente sob alegação de falta de qualidade de segurado, o que o levou a ajuizar a ação buscando o reconhecimento do direito.

Em contestação, o INSS alegou ausência de incapacidade laborativa, apoiando-se nas conclusões do laudo pericial judicial.

Ao analisar o conjunto probatório, o juiz destacou que, embora a perícia tenha concluído pela inexistência de redução da capacidade, o próprio laudo contém elementos técnicos que apontam o contrário.

Conforme anotado na sentença, o perito afirmou que a lesão torna o trabalhador incapaz “para a sua atividade profissional habitual”, reconheceu que a condição acarreta “Limitações visuais” e, nos esclarecimentos, declarou que “a visão monocular pode comprometer a capacidade de perceber profundidade, o que pode aumentar o risco de acidentes no trabalho rural”.

Segundo o magistrado, a função rural exige precisão visual integral, especialmente visão binocular, indispensável para tarefas manuais, operação de instrumentos e deslocamento por terrenos irregulares.

“Atividades como o manuseio de instrumentos cortantes (foice, facão), a operação de maquinário agrícola e a simples locomoção em terrenos acidentados demandam noções precisas de distância, profundidade e espaço, funções intrinsecamente prejudicadas pela visão monocular”.

Ele também ressaltou que “a ausência de um campo visual completo e da estereopsia (visão tridimensional) impõe ao trabalhador um dispêndio permanente de maior esforço e atenção para compensar a deficiência, além de expô-lo a um risco acentuado e constante de acidentes.”

Além disso, o juiz observou que “ainda que o autor tenha se ‘adaptado’ à sua condição ao longo dos anos, essa adaptação não elimina a sequela nem o maior esforço exigido”, reforçando que o auxílio-acidente possui natureza indenizatória e visa compensar a desvantagem permanente.

Ao final, o magistrado, com base no Tema 416 do STJ, concluiu que estão preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, reconhecendo a qualidade de segurado especial, a ocorrência do acidente, a consolidação da sequela e a redução permanente da capacidade laboral.

Determinou que o INSS conceda o benefício, pague as parcelas vencidas e implante o auxílio no prazo de 30 dias.

Processo: 5002010-67.2024.8.13.0481

Fonte: Migalhas


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