
A 3ª turma do TST condenou uma rede de restaurantes e hotéis do Rio de Janeiro pela dispensa discriminatória de uma garçonete. Segundo o processo, a trabalhadora passou a ser perseguida após tingir o cabelo de ruivo, em desacordo com normas internas que determinavam regras rígidas de aparência.
A empregada trabalhou por um ano no restaurante onde era lotada. Na ação, afirmou que era “constantemente atormentada” pela supervisora e pelo gerente geral. As ofensas começaram no quinto mês do contrato, quando decidiu mudar a cor dos cabelos. Embora o manual interno permitisse coloração desde que “discreto e com aparência natural”, ela relatou que passou a ser chamada de “curupira” e “água de salsicha” pela supervisora, e que o gerente a pressionava para “tirar o ruivo que não era ‘padrão'”.
A trabalhadora afirmou também que era uma das funcionárias mais qualificadas do local e recebia elogios de clientes e frequentadores.
A empresa negou ter praticado assédio moral e sustentou que as regras de apresentação pessoal estavam claramente estabelecidas, integrando o poder de gestão e visando manter um padrão profissional sem “elementos distrativos”. Alegou ainda que a garçonete conhecia o manual interno, que estabelecia orientações sobre cabelo, unhas, tatuagens, piercings e uniformes.
A sentença reconheceu a dispensa discriminatória e determinou o pagamento em dobro da remuneração do período entre a demissão, em junho de 2017, e a sentença, de agosto de 2019. O TRT da 1ª região reformou a decisão, entendendo que a situação estaria associada a animosidade pessoal, e não a “discriminação estética”.
Ao analisar o recurso da trabalhadora, o relator, ministro José Roberto Pimenta, afirmou que a dispensa carecia de fundamento objetivo e razoável. Para ele, a empresa exerceu o poder diretivo de forma abusiva ao impor exigências consideradas questionáveis e invasivas sobre a aparência dos empregados.
O ministro também destacou que ficou comprovado que a garçonete foi alvo de tratamento desrespeitoso e ofensivo por causa da cor dos cabelos, o que justificaria a indenização por danos morais.
A turma decidiu, por unanimidade, restabelecer a sentença.
- Processo: RR-101272-69.2017.5.01.0040
Fonte: Migalhas