| 14 novembro, 2025 - 12:16

TJRN condena companhia aérea por atraso de 12 horas e falta de assistência à passageira

 

O juiz Diego Costa Pinto Dantas destacou a obrigação da empresa aérea não apenas de garantir a segurança do transporte, mas também de cumprir o horário e o itinerário contratados.

Imagem: Freepik IA

Uma passageira que aguardou 12 horas sem qualquer assistência da companhia aérea, após o cancelamento de seu voo, será indenizada por danos morais e materiais. A sentença é do juiz Diego Costa Pinto Dantas (@diegocpdantas), do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz.

A mulher, que sofre de ansiedade generalizada, voltava de viagem de Porto Alegre com destino a Natal, com conexão em São Paulo, quando foi surpreendida pelo cancelamento do primeiro voo, poucas horas antes da decolagem. Mesmo havendo outras opções de voos diretos para o destino final, a empresa recusou-se a realocá-la, o que a obrigou a embarcar para São Paulo sem conseguir chegar a tempo de garantir sua conexão.

Já em São Paulo, a passageira relatou ter recebido “atendimento completamente hostil e mal-educado naquela madrugada”. Na ocasião, funcionários da companhia aérea informaram que ela poderia pernoitar no chão do aeroporto até o horário do próximo voo, às 9 horas da manhã, o que resultou em mais de 12 horas de atraso.

Por sua vez, a empresa aérea alegou em sua defesa que o cancelamento do voo foi necessário devido à “readequação da malha aérea decorrente de manutenção não programada”, classificando o acontecimento como caso fortuito.

O juiz Diego Costa Pinto Dantas destacou a obrigação da empresa aérea não apenas de garantir a segurança do transporte, mas também de cumprir o horário e o itinerário contratados. Além disso, ao deixar de prestar a devida assistência durante o período de espera, a companhia descumpriu a Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), que prevê amparo ao passageiro em casos de atraso, cancelamento, interrupção ou preterição de voo

“Considero que toda a situação ocasionada em virtude do descumprimento do contrato firmado entre as partes causou transtorno, aborrecimentos, desconforto e abalo aos autores, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano. Entendo, ainda, estarem presentes os requisitos configuradores da responsabilidade civil pelos danos morais, nos termos do art. 6º, VI, e do art. 14, ambos do CDC”, ressaltou o juiz, que fixou a indenização por danos morais em R$2 mil.

Assim, conforme explanado acima pelo magistrado, diante das provas anexadas aos autos, ele concluiu que houve falha na prestação de serviços por parte da companhia ré, o que causou diversos transtornos à consumidora. Ao final, a passageira também obteve o direito ao ressarcimento do valor gasto com hospedagem, no total de R$415,58.

Fonte: TJRN


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