
A 3ª turma do STJ decidiu que compete ao juizado da infância e da juventude processar e julgar pedidos de suprimento de autorização paterna ou materna para expedição de passaporte e realização de viagem internacional de criança ou adolescente.
O colegiado, seguindo voto do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, entendeu que não é necessária a demonstração de situação de risco para firmar essa competência, bastando o interesse em garantir o pleno exercício dos direitos fundamentais do menor.
O caso teve origem no Distrito Federal, em ação ajuizada por adolescente representada pelo pai, que detém sua guarda unilateral. O pedido visava à autorização para viagem internacional de férias com o genitor e os avós paternos, diante da negativa materna.
O juizado da infância e juventude reconheceu sua competência para julgar o pedido, decisão mantida pelo tribunal local, que destacou a prevalência do princípio do melhor interesse da criança.
Em recurso especial, o MP/DF argumentou que, segundo o art. 98 do ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente, a competência do juizado da infância e juventude dependeria da comprovação de situação de risco, o que entendeu não ocorrer no caso.
Conforme afirmou, na ausência de risco, a competência deveria ser da vara de família e sucessões.
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no entanto, rejeitou a tese do parquet.
Em voto, S. Exa. afirmou que “a atuação da Justiça especializada pauta-se pelo princípio do melhor interesse da criança e do adolescente (proteção integral), sendo desnecessária a comprovação de situação de risco nos moldes do art. 98 do ECA”.
O relator explicou que o pedido de suprimento judicial de autorização para viagem não se confunde com litígios de guarda ou visitas, de competência das varas de família, mas constitui providência de índole protetiva afeta à jurisdição da infância e juventude.
“A negativa de um dos genitores em autorizar a viagem internacional, quando não fundada em justificativa plausível, configura óbice ao exercício de direitos fundamentais da criança, como o direito à convivência familiar, ao lazer, à cultura e à liberdade de locomoção”, destacou o ministro.
Acompanhando o entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso do MP/DF e manteve a competência do juizado da infância e da juventude do Distrito Federal para julgar o pedido.
Fonte: Migalhas