
O Poder Judiciário do Rio Grande do Norte condenou uma plataforma digital ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais após o vazamento de imagens e vídeos de uma mulher em pós-operatório de rinoplastia. O conteúdo foi publicado em uma página de humor, recebendo milhares de visualizações e gerando comentários ofensivos. A decisão foi tomada pelo juiz Jessé de Andrade Alexandria, do 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, que também determinou a remoção imediata do material da rede social.
Segundo os autos, a autora da ação se submeteu a uma rinoplastia e autorizou a produção de fotos e vídeos exclusivamente para o acompanhamento do procedimento. No entanto, as imagens foram compartilhadas na seção “Reels” da plataforma, com um tom depreciativo e sem o seu consentimento.
Ela alegou que as publicações causaram-lhe grande constrangimento e danos morais, especialmente devido à forma como foram feitas, sem autorização e com caráter de zombaria.
Ao analisar o caso, o juiz fundamentou sua decisão no artigo 5º da Constituição Federal, que garante a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. O juiz destacou que esse direito é reforçado pelos artigos 11 a 21 do Código Civil, que tratam dos direitos da personalidade e asseguram que ninguém pode ter sua imagem divulgada sem o consentimento da pessoa, salvo em casos de interesse público ou com autorização expressa, o que não ocorreu neste caso. Para o magistrado, a divulgação das imagens do “antes e depois” de uma cirurgia estética, sem consentimento e com o intuito de zombar, configura violação da dignidade, honra e intimidade da autora.
O juiz também observou que, devido ao estado de pós-operatório da mulher, ela foi exposta a uma situação de vulnerabilidade, tornando-se alvo de chacota pública. “A exposição da autora, especialmente considerando sua condição pós-cirúrgica, a tornou suscetível a zombarias, o que resultou em abalo psicológico, vergonha, humilhação e frustração”, escreveu o magistrado.
Na sentença, o juiz enfatizou que os efeitos da exposição ultrapassam os “meros aborrecimentos cotidianos” e configuram um dano moral indenizável. Ele concluiu que houve falha na prestação de serviços pela plataforma digital.
“Portanto, diante da comprovação do conteúdo ofensivo, da ausência de autorização para a divulgação da imagem da autora e da inércia da ré em promover a remoção do material e identificar o responsável pela publicação, reconhece-se a responsabilidade civil da plataforma, tanto pela omissão quanto pela falha na moderação e no suporte, com base no Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil, no Marco Civil da Internet e na Constituição Federal”, destacou.
Com informações do Agora RN