
Quando há vício de qualidade no produto, que o torna impróprio ou inadequado, o consumidor tem direito que o problema seja sanado dentro das hipóteses do Código de Defesa do Consumidor.
Esse foi o fundamento adotado pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Mineiros (GO) para determinar a substituição de um veículo que apresentou defeitos e a readequação do financiamento, tendo em vista o novo carro que deve ser entregue.
A decisão foi provocada por ação de obrigação de fazer, com pedido de reparação por danos morais, em que o autor alega que adquiriu um veículo em novembro de 2023, por meio de alienação fiduciária.
Segundo o processo, o carro começou a apresentar defeitos dentro do período de 90 dias de garantia estipulado em contrato. Os problemas não foram reparados pela concessionária, apesar de várias tentativas de resolução.
Ao analisar o caso, a juíza leiga Carolina F. Souza entendeu que ficou comprovado que os defeitos surgiram e foram comunicados dentro do prazo, e que a solução oferecida pela concessionária foi insuficiente.
Com base no artigo 18 do CDC, ela julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a concessionária a substituir o veículo por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, no prazo de 10 dias, sob pena de multa.
Na mesma decisão, a julgadora, a despeito de reconhecer que o banco não tem responsabilidade pelo defeito do produto, determinou que a instituição financeira altere os dados do bem no contrato de alienação fiduciária, mantendo as condições financeiras originais para o consumidor.
Por fim, ela entendeu que os aborrecimentos narrados não violavam os direitos de personalidade do autor e negou a reparação por danos morais. A sentença foi homologada pelo juiz Marco Antonio Luiz de Amorim.
Processo 5316338-95.2024.8.09.0106
Fonte: Conjur