
O juiz Antônio Sergio Lopes, da 11ª Vara Cível de João Pessoa, fez uma série de determinações para gigantes do mercado de comunicações e declarou que elas falharam em prevenir contra o “golpe do falso advogado”, arquitetado por linhas telefônicas e perfis fraudulentos.
Além disso, o magistrado argumentou que o agravamento do perigo de dano não poderia ser ignorado, embasado em uma audiência pública recente sobre o tema e a intensificação das atividades criminosas.
A ação foi ajuizada pela Associação de Mobilização, Impacto Social, Ambiental e dos Direitos Básicos (Amib) contra a Meta, que controla o WhatsApp e o Facebook, e as operadoras Vivo, Claro e Tim.
Para fundamentar a decisão, o juiz considerou a responsabilidade das empresas como fornecedoras de serviços essenciais à segurança digital, conforme o Código de Defesa do Consumidor, e a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral 987. No Supremo, em junho deste ano, ficou estabelecido o dever de cuidado proativo das plataformas.
Com isso, o juiz classificou a continuidade das omissões das rés, mesmo após a fixação dessa tese, como “verdadeiro desacato” à autoridade do Judiciário e “descumprimento de obrigação constitucionalmente exigível”.
“A decisão da Suprema Corte, com eficácia imediata, inverte o ônus da prova da diligência, cabendo às plataformas demonstrar que atuaram com velocidade, boa-fé e mecanismos eficazes de moderação. A continuidade das condutas omissivas das rés, mesmo após a fixação dessa tese vinculante, configura não apenas negligência empresarial, mas verdadeiro desacato à autoridade do Poder Judiciário e descumprimento de obrigação constitucionalmente exigível”, afirmou.
“O perigo de dano (periculum in mora) é patente e se mostra qualificado. A escalada do ‘golpe do falso advogado’, com a utilização de dados reais de processos e a apropriação indevida da identidade de profissionais da advocacia, causa prejuízos patrimoniais diretos às vítimas e abala a confiança da sociedade nas comunicações digitais e na credibilidade de uma instituição essencial à justiça”, seguiu.
Para o magistrado, as medidas pleiteadas pela Ambi “são reversíveis e não representam prejuízo desproporcional às empresas rés, que possuem notória capacidade econômica e tecnológica para implementar os mecanismos de segurança e moderação necessários. A solidariedade na cadeia de fornecimento de serviços digitais e de telecomunicações impõe a todas as rés o dever de agir para coibir as fraudes que se valem de suas plataformas e infraestruturas”.
Assim, ele concedeu a tutela de urgência e uma série de obrigações. Todas as empresas estão obrigadas a remover perfis e conteúdos fraudulentos em até 24 horas após notificação extrajudicial e a implementar canais claros e específicos para denúncias em 30 dias. Além disso, devem apresentar em 15 dias um relatório circunstanciado detalhando as providências adotadas contra fraudes nos últimos dois anos e, em 60 dias, implementar mecanismos automatizados de detecção de padrões de fraude, bloqueando preventivamente anúncios pagos que promovam esquemas de golpe.
No que tange à Meta, o magistrado instruiu que a empresa desenvolva um sistema de inteligência artificial para detecção automatizada de perfis falsos em 90 dias e crie, em 60 dias, um sistema de verificação adicional de identidade para perfis que se apresentem como profissionais liberais, exigindo comprovação documental. Já as operadoras têm 60 dias para implementar um sistema rigoroso de verificação de identidade, incluindo verificação biométrica e cruzamento com bases de dados oficiais.
Processo 0849344-60.2025.8.15.2001
Fonte: CNJ