| 20 setembro, 2025 - 10:17

STF começa a analisar cálculo de aposentadoria por invalidez permanente pós-reforma

 

Até o momento, ministro Alexandre de Moraes acompanhou voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, segundo o qual é válida a alteração disposta na emenda.

Foto: Divulgação

O STF começou a julgar o RE 1.469.150, que discute a constitucionalidade do cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente estabelecido pela EC 103/19, que reduziu o valor do benefício de 100% para 60% da média das contribuições.

Até o momento, ministro Alexandre de Moraes acompanhou voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, segundo o qual é válida a alteração disposta na emenda.

A ação contra o INSS foi ajuizada por beneficiário que buscava a revisão da aposentadoria por incapacidade permanente.

Ele alegou que a doença incapacitante teve início antes da EC 103/19, que alterou a forma de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente, reduzindo o valor do benefício para 60% da média de todas as contribuições.

Conforme afirmou, ele teria direito ao cálculo anterior, que assegurava o pagamento integral do benefício.

Além disso, argumentou que a nova forma de cálculo prevista pela Reforma da Previdência seria inconstitucional, pois estabelecia valor inferior ao auxílio-doença.

Em defesa, o INSS sustentou que a incapacidade permanente só foi reconhecida em 2023, após a entrada em vigor da reforma, e que o benefício deveria, portanto, ser calculado pelas novas regras.

A autarquia defendeu ainda que não há inconstitucionalidade na alteração, já que o sistema previdenciário deve observar critérios de equilíbrio financeiro e atuarial.

Após sentença favorável ao segurado e confirmação pela turma Recursal, que considerou inconstitucional a forma de cálculo trazida pela emenda, o INSS interpôs recurso extraordinário ao STF, levando a questão ao exame do Supremo.

Segundo Barroso, relator da ação, a alteração que fixou a base em 60% da média das contribuições, com acréscimo de 2% a cada ano que exceder 20 anos, não viola cláusulas pétreas da Constituição.

O ministro frisou que, por se tratar de emenda aprovada com quórum qualificado, o Judiciário deve atuar com autocontenção.

“Não sendo evidente a inconstitucionalidade da emenda, deve o órgão competente abster-se de declará-la”, afirmou.

O relator também rejeitou a alegação de ofensa à isonomia em razão de o auxílio-doença ser mais vantajoso que a aposentadoria por incapacidade permanente.

Para S. Exa., a diferença é justificada pela natureza transitória do auxílio-doença e pelos fundamentos atuariais que sustentam a reforma. Ainda, destacou que a Constituição e a legislação previdenciária historicamente preveem tratamento diferenciado para aposentadorias decorrentes de acidente de trabalho, dada a contribuição específica do empregador para o custeio.

“É intuitivamente mais fácil que benefícios mais limitados no tempo possam ter valores maiores, sem impactar tão fortemente o sistema previdenciário”, observou.

Nesse sentido, ressaltou que não há dever constitucional de equiparação entre quem se incapacita por doença grave e quem sofre acidente laboral.

No caso concreto, Barroso concluiu que a invalidez do segurado foi constatada apenas em 2023, após a entrada em vigor da EC 103/2019, motivo pelo qual aplicam-se as novas regras.

“A aposentadoria por incapacidade permanente fica submetida às regras da Reforma da Previdência, não havendo invalidade no ato da autarquia”, decidiu

Por fim, propôs a fixação da tese para o tema 1.300 da repercussão geral:

“É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, §2º, III, da EC 103/19, para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência.”

O entendimento foi acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes.

O caso está em análise no plenário virtual da Suprema Corte, com término previsto para a próxima sexta-feira, 26, às 23h59.

Processo: RE 1.469.150

Fonte: Migalhas


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