
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor determina que o fornecedor tem responsabilidade objetiva por danos causados aos consumidores por falhas na prestação de serviço.
Esse foi o entendimento da juíza Natália Berti, do Juizado Especial Cível e Criminal de Mirassol (SP), para condenar a Meta, empresa controladora do Facebook, a indenizar uma advogada cuja imagem foi utilizada para prática de golpes.
Conforme os autos, a advogada teve sua imagem usada por estelionatários que criaram um perfil falso. Eles usaram o perfil para entrar em contato com clientes a fim de solicitar depósitos. Os golpistas condicionavam o andamento das ações aos valores solicitados. A rede social chegou a ser informada pela usuária, mas não fez nada para coibir os golpes.
A Meta argumentou que a fraude foi praticada exclusivamente por terceiro e não por algum defeito de sua plataforma.
Ao analisar o caso, a juíza apontou que o defeito na falha de serviço não se configura apenas na vulnerabilidade a ataques ou na criação de perfis falsos, mas, sobretudo, na omissão e na ineficiência da plataforma em coibir a prática do crime depois de ser devidamente notificada.
“A segurança que o consumidor espera de um serviço digital de tamanha magnitude não se esgota na prevenção, mas abrange, fundamentalmente, a existência de mecanismos céleres e eficazes de denúncia e de remoção de conteúdos fraudulentos que causem danos aos seus usuários”, disse.
A julgadora explicou que a configuração de dano moral era inequívoca, já que a autora teve seu nome, sua imagem e sua credibilidade profissional diretamente atingidos pela conduta dos estelionatários, que foi potencializada pela inércia do Facebook. A rede, notificada administrativamente, não fez nada para coibir os golpes, disse a juíza.
Diante disso, ela ordenou que a Meta exclua o perfil falso sob pena de multa diária de R$ 500, limitada a R$ 10 mil. Ela também condenou a empresa a indenizar a advogada em R$ 10 mil a título de danos morais.
Fonte: Conjur