| 28 agosto, 2025 - 09:22

ARTIGO: O precatório e a permissão do calote institucional

 

Este artigo discute a PEC 66/2023, a “PEC do calote nos precatórios”, e aborda a defesa da cidadania, a espera interminável por precatórios e o sonho inatingível dos cidadãos. A situação parece piorar a cada dia.

Foto: Freepik
 

Este artigo trata da Emenda à Constituição (PEC) 66/2023, conhecida como “PEC do calote nos precatórios”. Mas trata mais do que isso, versa sobre a defesa da cidadania, sobre precatórios, sobre uma vida inteira de espera e sobre um sonho inatingível. E a nossa percepção é a de que, a cada novo momento, as coisas podem piorar ainda um pouco mais.

Já se passaram mais de trinta anos nessa luta em defesa dos servidores públicos e trabalhadores. Lembro bem de umas das ações, contra a saudosa Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), que foi privatizada deixando um vácuo de esquecimento em seu lugar. Foi uma empresa estatal brasileira responsável pela gestão da malha ferroviária do país, criada em 1957 e extinta em 2007.

Depois de anos de um passivo absurdo do FGTS para com os seus funcionários, assunto simples e objetivo, com provas robustas, os queridos maquinistas, artífices de via, entre outros, tiveram que amargar vinte e cinco anos de um litígio com a União Federal para, ao final, os poucos que ainda estavam vivos receberem parte de seus direitos. Lembro de nossa argumentação junto ao TST, quando apresentamos um verdadeiro obituário ao ministro relator daquele caso.

Nada diferente aconteceu com os antigos funcionários da LBA – Legião Brasileira de Assistência, que, mesmo com a vitória judicial consagrada pela coisa julgada, em ação promovida em 1989, tiveram, por meio de ações rescisórias e revisionais, um período longo de disputa judicial que apenas deixaram marcas e angústias.

Em outra luta memorável, lembramos do tempo das saudosas assembleias nas arquibancadas do antigo Castelão/Machadão, com os servidores da antiga FENAT, que mesmo obtendo-se inúmeras vitórias naquela época, ainda aguardam até hoje os resultados de uma ação do PCCR Geral, ajuizada em 2003, mas cujo descumprimento da legislação remonta aos idos de 1995. Junto aos servidores da FENAT, os demais servidores de Natal, vinculados ao plano geral, também fazem parte desse calvário.

Durante mais de dez anos os servidores do Município de Natal tiveram seus salários congelados sem qualquer progressão, uma situação de penúria que efetivamente poderia ter sido resolvida se houvesse o cumprimento das decisões judiciais emanadas pelos tribunais superiores, sobretudo o Supremo Tribunal Federal. Tantos já faleceram, enquanto muitos já não têm esperança, ou pela resistência ainda inflexível do Município de Natal, ou pela permissibilidade processual, ou, ainda, pela figura do que chamamos “precatório”.

Após a criação do instrumento do precatório é importante enfatizar que esse mecanismo em si já se revela bastante e exorbitantemente benéfico aos entes públicos devedores. O poder público, maior devedor e responsável pelo caos no judiciário, abarrotando as varas fazendárias de milhares de processos infindáveis, usufrui de procedimento gracioso que, desde o momento de sua inscrição do crédito, ao final da ação de execução, com o trânsito em julgado, já o beneficia, deixando cada vez mais distante a satisfação do credor.

Ora, vejamos bem, comunicado o dever de inscrever o precatório, dependendo da data de comunicação e ciência do poder público, o credor amargará pelo menos mais dois anos de espera para ser considerado vencido o prazo de pagamento. Com os benefícios da já existente “PEC do Calote”, o pagamento somente acontecerá após haver saldo suficiente dentro dos limites de valores destinados ao pagamento dos créditos judiciais, dando início, assim, às terríveis filas de espera.

Como se não fosse já suficiente, a EC 94/2016 criou o regime especial, com prazo para quitação até 2020, e a EC 99/2017, mais uma vez beneficiando o poder público, ampliou o prazo para 2024 e a EC 109/2021 aumentou novamente o prazo para 2029. Qual dúvida resta sobre a posição do nosso parlamento e executivo quando a permanente política de calote?

A Ordem dos Advogados do Brasil, por meio de parecer dos advogados Egon Bockmann Moreira e Rodrigo Kanayama, elaborou um parecer jurídico apontando as inconstitucionalidades da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 66/2023, conhecida como “PEC do calote nos precatórios”: “A PEC nº 66/2023 viola direitos fundamentais dos credores atuais e das futuras gerações, que herdarão um passivo crescente e sem horizonte de quitação. Trata-se de um ciclo vicioso em que o Estado brasileiro, financiado por tributos pagos de forma compulsória, transfere para o futuro o custo de decisões judiciais já consolidadas, em flagrante desrespeito ao equilíbrio intertemporal das contas públicas”, afirmam os autores.

O presidente em exercício do Conselho Federal da OAB, Felipe Sarmento, afirmou que a proposta fere diretamente a Constituição e compromete a autoridade do Judiciário: “É dever da OAB reagir com firmeza diante de qualquer tentativa de enfraquecimento das garantias constitucionais. A PEC 66/2023 não enfrenta o problema do endividamento público — ela o perpetua, ao institucionalizar a inadimplência da União, dos estados e dos municípios, transformando decisões judiciais definitivas em promessas descumpridas”, disse.

De acordo com o presidente da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais, Marcus Vinícius Furtado Coêlho, “a proposta, ao limitar arbitrariamente os pagamentos e instituir uma dívida impagável, transforma o direito reconhecido judicialmente em um crédito simbólico. É uma afronta direta à Constituição e à autoridade do Poder Judiciário”.

Por fim, aderindo a esse posicionamento da OAB, e dos colegas mencionados, alertamos os sindicatos, a sociedade civil, o cidadão, o servidor público e as empresas para o projeto em tramitação, no qual se prepara uma medida ainda mais danosa para o cidadão brasileiro, que é tão rapidamente cobrado e executado quando está em dívida para com o poder público, mas que sofre na pele o longo tempo, quase infinito, quando se trata de receber seus direitos em ações movidas contra os entes públicos brasileiros.

O tratamento desigual e desumano, de não receber em vida os seus créditos, muitas vezes recebidos ou não por seus herdeiros, não é justo e ficamos no aguardo de uma reação da sociedade adormecida.

Finalmente, ao invés de citar algum pensamento jurídico mais refinado, lembro o que dizemos todos os dias aos trabalhadores desenganados pela espera de toda uma vida: “Não há outro caminho; conte com o seu advogado, até o último dia em que possamos estar juntos defendendo o seu direito.”

Viva a advocacia ética, ou o que ainda sobrevive dela, frente a tantas injustiças nesse nosso grande Brasil!

Carlos Gondim Miranda de Farias, advogado, OAB/RN 2560.


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