
O funcionário da autarquia havia sido cedido ao Senado Federal, onde ocupou cargo em comissão até ser exonerado em fevereiro de 1995. Em vez de comunicar o órgão de origem, o réu decidiu não se reapresentar ao trabalho e manteve seus vencimentos ilegalmente até setembro de 2002, quando foi identificado o abandono do cargo.
Em primeira instância, o caso foi julgado prescrito, mas o Tribunal Regional Federal da 1ª Região aceitou a apelação do Incra, representado pela AGU, e condenou o réu a ressarcir os cofres públicos no valor de R$ 985 mil, acrescido ainda das custas processuais e honorários advocatícios.
Para os desembargadores, ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de ato doloso de improbidade são imprescritíveis.
Atuaram no caso a Procuradoria Federal Especial junto ao Incra (PFE-Incra) e a Divisão de Cobrança Judicial da Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (DCJUD-1), órgãos da Procuradoria-Geral Federal, vinculados à AGU.
Para o procurador federal Fabio Comelli Dutra, da DCJUD-1, a decisão se destaca por “reforçar a importante tese de imprescritibilidade de ressarcimento ao erário, permitindo que o réu de improbidade seja efetivamente responsabilizado pelo prejuízo causado aos cofres estatais, servindo ainda de exemplo para inibir condutas semelhantes no âmbito do serviço público”.
A condenação do servidor foi baseada nos artigos 9º, 10º, 11º e 12º da Lei da Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992).
Processo 0000699-15.2017.4.01.3400
Fonte: Conjur