
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reconheceu a validade de laudo pericial elaborado por fisioterapeuta no processo de uma ex-empregada da Newell Brands Brasil Ltda. A Corte reafirmou entendimento de que esses profissionais podem atuar como peritos judiciais em casos de doenças ocupacionais, desde que comprovada a qualificação técnica.
A trabalhadora, inspecionadeira de luvas em Ilhéus (BA), fraturou o pé em 2010 ao pisar em um ralo improvisado no banheiro da empresa. Ela relatou que já apresentava sintomas de doenças relacionadas à função, que exigia a inspeção diária de cerca de 1.800 pares de luvas, em atividades repetitivas e com postura inadequada.
A perícia realizada por fisioterapeuta concluiu que as atividades desempenhadas contribuíram para o desenvolvimento de síndrome do túnel do carpo e tendinose no ombro, resultando em 50% de incapacidade para a função. Com base nesse laudo e em documentos médicos, a Justiça condenou a empresa ao pagamento de pensão até os 70 anos da trabalhadora e indenização por danos morais de R$ 363 mil.
A empresa contestou a nomeação da perita, alegando que apenas médicos poderiam diagnosticar doenças. O argumento foi rejeitado, pois a fisioterapia é profissão de nível superior, regulamentada e com competência para esse tipo de análise.
O TRT da 5ª Região confirmou a sentença, destacando a formação da perita, especialista em fisioterapia do trabalho e integrante da Abrafit.
No TST, o relator Alberto Balazeiro ressaltou que a doença estava ligada ao sistema osteomuscular, área de atuação da fisioterapia, e que não há exigência legal de que apenas médicos do trabalho realizem laudos periciais.
A decisão foi unânime e reforça a jurisprudência que reconhece a atuação de fisioterapeutas como peritos judiciais em doenças ocupacionais.
Com informações do TST