| 9 agosto, 2025 - 15:59

“Deus falou comigo”: sustentação oral com salmo chama atenção de ministros no STJ”

 

O caso em julgamento na 2ª seção envolve a cobrança de comissão de corretagem por imóvel que não chegou a ser vendido, mas que foi objeto de cessão de cotas societárias.

Durante sessão no STJ na última quinta-feira, 7, a advogada Hadassah Lais de Sousa Santana iniciou sustentação oral pedindo licença aos ministros para “fugir da liturgia do cargo por um minuto” e citar uma passagem bíblica.

Hadassah afirmou ter sido chamada a cooperar diante de uma “situação de grave injustiça que estava prestes a acontecer”, e contou que orou a Deus em busca de uma confirmação.

Segundo a advogada, a resposta veio por meio do salmo 145, versículo 7, lido integralmente na tribuna:

“E divulgarão a memória de tua muita bondade e com júbilo celebrarão a tua justiça.”

Encerrando sua fala, dirigiu-se aos ministros: “Excelentíssimos senhores, é por isso que eu estou aqui. Para que futuramente possamos falar da bondade de Deus e celebrar com júbilo a Justiça”.

O caso em julgamento na 2ª seção envolve a cobrança de comissão de corretagem por imóvel que não chegou a ser vendido, mas que foi objeto de cessão de cotas societárias. Em sustentação oral, a advogada estruturou sua argumentação em três pilares.

O primeiro diz respeito à divergência jurisprudencial sobre o conceito de “participação efetiva” do corretor: o acórdão questionado, de relatoria do ministro Raul Araújo, considera suficiente a aproximação das partes autorizada pelo corretor para gerar o direito à comissão.

Já o acórdão paradigma, relatado pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, entende que a obrigação do corretor é de resultado, ou seja, a comissão só é devida se houver participação efetiva na concretização do negócio.

O segundo pilar trata dos fatos do caso, ressaltando que, conforme decisão do tribunal de origem, não houve participação efetiva do corretor, já que as partes nunca se reuniram para fechar o negócio e nem chegaram a apresentar os termos entre si.

Além disso, o corretor passou a integrar as tratativas apenas em 2012, quando a negociação entre vendedor e comprador já havia se iniciado em 2011.

Por fim, destacou que não houve venda de imóvel, escritura ou alienação de bem, mas sim cessão de cotas de uma empresa, mantendo o patrimônio imobiliário sob titularidade do agravante.

Nesse sentido, a advogada alertou que, se prevalecer a decisão embargada, será um caso inédito no país em que um corretor receberá comissão sem que o imóvel tenha sido vendido.

Após voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, que negou provimento ao agravo defendido pela advogada, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Raul Araújo.

Fonte: Migalhas


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