
A 5ª turma do TST decidiu, por unanimidade, autorizar a penhora de parte da pensão por morte recebida por uma sócia de empresa para quitar débitos trabalhistas. O colegiado fixou que a retenção poderá ser de até 15% do valor líquido mensal, desde que seja preservado, no mínimo, o equivalente a um salário mínimo para a beneficiária.
O processo teve início com pedido de penhora sobre a pensão por morte recebida pela sócia executada, no valor bruto de R$ 2.821,36, que, após descontos de empréstimos consignados, resultava em R$ 1.726 líquidos. O objetivo era destinar parte dessa renda ao pagamento de créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente.
O TRT da 2ª região negou a medida, argumentando que a constrição poderia comprometer a subsistência da beneficiária, sobretudo por não haver provas de outras fontes de renda.
A parte credora recorreu ao TST, sustentando que o crédito trabalhista tem natureza alimentícia, o que permite a penhora de rendimentos como salários e pensões, dentro de limites legais.
Ao analisar o recurso, a relatora, ministra Morgana de Almeida Richa, destacou que a jurisprudência do TST admite a penhora de salários, proventos de aposentadoria e pensões para a satisfação de créditos trabalhistas, em razão de seu caráter alimentar. Esse entendimento tem fundamento no art. 100, §1º, da CF, e no art. 833, inciso IV e §2º, do CPC.
Para a 5ª turma, o TRT não considerou a exceção prevista no §2º do art. 833 do CPC, que autoriza a penhora nesses casos. No entendimento do colegiado, a constrição de até 15% sobre a pensão por morte, desde que reste ao menos um salário mínimo disponível à executada, não viola o direito à subsistência.
Com base nesse raciocínio, a 5ª turma deu provimento ao recurso da parte credora e autorizou a penhora parcial da pensão por morte. A decisão foi unânime.
Fonte: Migalhas