| 30 julho, 2025 - 16:10

Prefeito e vice de Montanhas são absolvidos em ação eleitoral por ausência de provas

 

Com a decisão, foram mantidos os mandatos eletivos do prefeito e do vice-prefeito, com julgamento de improcedência da ação e resolução de mérito.

Dr. Cristiano Barros / Divulgação

A Justiça Eleitoral da 12ª Zona absolveu, nesta quarta-feira (30), o prefeito de Montanhas, Antônio Marcolino Neto, e o vice-prefeito, Ronaldo Pereira Ferreira de Farias, das acusações de abuso de poder econômico e político, além de compra de votos nas eleições municipais de 2024.

A sentença, assinada pela juíza eleitoral Míriam Jácome de Carvalho Simões, julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta pela coligação adversária “Povo Unido, Montanhas Forte”.

“A ausência de provas robustas impede o reconhecimento das condutas ilícitas narradas, não sendo possível a cassação de mandatos com base apenas em suposições ou depoimentos isolados”, destacou a juíza na sentença.

Dra. Juliana Lacerda / Divulgação

Os advogados de defesa, Cristiano Barros (@cristianobarrosadv), Felipe Guerra (@felipeporpinoguerra) e Juliana Lacerda (@julianalacerda_adv), do Escritório Barros, Mariz & Rebouças (@bmradvogados) manifestaram-se após a decisão: “A sentença da Justiça Eleitoral confirma o que sustentamos desde o início: não havia qualquer elemento probatório que justificasse uma condenação. As acusações eram frágeis e fundamentadas unicamente em alegações isoladas. Trata-se de uma vitória da legalidade, da verdade e da soberania da vontade popular manifestada nas urnas”, afirmaram.

A ação apontava supostos ilícitos eleitorais, como a compra de voto envolvendo a eleitora Antônia Raynara da Silva Costa, distribuição irregular de combustíveis durante eventos políticos e uso do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) como estrutura de campanha. Contudo, conforme a sentença, nenhuma das imputações foi comprovada por meio de provas robustas.

Dr. Felipe Guerra / Divulgação

Sobre a alegada compra de votos, a magistrada ressaltou que a própria eleitora possuía domicílio eleitoral em Goiás, e que o único elemento apresentado foi seu depoimento isolado. Nos termos do art. 368-A do Código Eleitoral, é vedada a cassação de mandato com base exclusiva em prova testemunhal singular.

Com a decisão, foram mantidos os mandatos eletivos do prefeito e do vice-prefeito, com julgamento de improcedência da ação e resolução de mérito.

Quanto à suposta distribuição de combustíveis, a juíza concluiu que não houve demonstração de vínculo entre os abastecimentos e a campanha, nem prova de anuência por parte dos investigados. No caso envolvendo a presença de um adereço com o número 11 (“pirulito”) nas dependências do CRAS, não ficou demonstrado que os candidatos tivessem conhecimento ou responsabilidade pelo ato, tampouco que o fato possuísse potencial para influenciar o resultado do pleito.

A coligação autora ainda poderá recorrer da decisão ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE/RN).


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