
A 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim julgou improcedente uma Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra um ex-secretário de obras de Parnamirim e outros, em razão de supostas irregularidades na execução de uma obra pública contratada em 2008, destinada à recuperação da cobertura de uma escola localizada no município de Parnamirim/RN.
Segundo a acusação, haveria ilegalidades na contratação da empresa responsável pela obra, que, além de não ter executado integralmente o contrato, teria entregue uma estrutura com falhas técnicas. Com base nesses elementos, o Ministério Público sustentou a ocorrência de dano ao erário e pediu a condenação dos envolvidos nas sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa.
Ao analisar o processo, o magistrado concluiu que não houve irregularidade na contratação, tampouco indícios de superfaturamento da obra. A sentença reconheceu a existência de falhas técnicas na execução e deficiências na fiscalização por parte do Poder Público à época, mas entendeu que tais elementos não configuram ato de improbidade administrativa, pois não houve comprovação de dolo (intenção) nos atos, sendo possível que os problemas tenham ocorrido por culpa ou negligência. A decisão também destacou que os preços contratados estavam compatíveis com os valores de mercado à época e que não havia provas de favorecimento à empresa contratada.
A defesa foi conduzida pelo advogado Felipe Guerra @felipeporpinoguerra, do escritório Barros, Mariz & Rebouças Advogados @bmradvogados, que avaliou a sentença como “juridicamente acertada e em plena conformidade com a legislação vigente, a melhor doutrina e a jurisprudência mais atualizada sobre o tema.”
Embora ainda caiba recurso da decisão, o advogado considera remota a possibilidade de reversão, tendo em vista que “os tribunais superiores já firmaram entendimento consolidado nesse mesmo sentido, e o próprio TJRN tem adotado posicionamento alinhado à exigência de demonstração concreta da intenção de lesar o erário ou violar os princípios da Administração Pública para a configuração do ato de improbidade”.
Processo nº 0004101-84.2011.8.20.0124