
O ato de dar partida na moto ao ver a aproximação de viatura policial gera fundadas razões para a abordagem pessoal.
A conclusão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento a recurso especial ajuizado pela Defensoria Pública de São Paulo.
O caso trata de um homem que foi condenado a seis anos e dez meses de reclusão, em regime fechado, pelos crimes tráfico de drogas e receptação.
A Defensoria sustentou a ilicitude das provas obtidas mediante busca pessoal porque os policiais não tinham fundadas razões para entender que ele estava praticando algum crime.
De acordo com o processo, a abordagem foi feita em local conhecido por tráfico de drogas. A atitude suspeita identificada pelos policiais foi ele dar partida na moto ao ver a viatura, o que justificou a abordagem.
Relatora do recurso, a ministra Daniela Teixeira entendeu que as razões são válidas e que o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao validar as provas, está em linha com a jurisprudência do STJ.
Nenhum ministro da 5ª Turma do STJ divergiu quanto a esse ponto. Ainda assim, Daniela Teixeira votou por desclassificar o suposto crime para posse de entorpecentes para consumo pessoal.
Ela destacou que foram apreendidos 7,5 gramas de cocaína e dois gramas de crack. Não há qualquer outro indício de mercancia. A ministra, no entanto, ficou vencida.
Venceu o voto divergente do ministro Messod Azulay, acompanhado pelos ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
“O réu foi abordado em local notoriamente conhecido como ponto de tráfico, encontrava-se sentado sobre uma motocicleta com registro de furto e tentou se evadir ao perceber a aproximação da viatura policial — fatores que, em conjunto, configuram a hipótese de tráfico de drogas.”
Jurisprudência paradoxal
As razões que permitem a abordagem de pessoas na rua ainda estão sendo analisadas e definidas pela jurisprudência do STJ, tribunal responsável por dar a última palavra na interpretação do Direito Federal.
A premissa básica é a de que são necessárias fundadas razões que possam ser concretamente aferidas e justificadas a partir de indícios. Isso elimina a ação baseada exclusivamente na percepção policial. Na prática, sabe-se que essas ações são contaminadas por preconceitos de classe ou raça.
Aos poucos, porém, o STJ percebeu que essa análise precisaria ser mais flexível. Assim, denúncia anônima e intuição policial não justificam que alguém seja parado e revistado na rua. Por outro lado, fugir ao ver a polícia é motivo suficiente.
Entre os exemplos de construção dessa jurisprudência, estão os julgados em que o STJ concluiu ser ilegal a ação da polícia motivada pelo mero fato de duas pessoas estarem em uma moto ou pelo motorista estar usando capacete em local onde isso não é a praxe.
Estar em ponto de tráfico e ser conhecido no meio policial também não bastam para esse tipo de ação dos agentes, assim como titubear ou parecer querer fugir ao ver a viatura.
Em sentido oposto, demonstrar nervosismo ao ver a presença policial pode bastar para a busca pessoal, desde que aliado a outros fatores.
Fonte: Conjur