
O Poder Judiciário potiguar condenou um banco que bloqueou valores depositados em conta de uma cliente. Na decisão do juiz Arthur Guilherme Cortez, do 2° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, a instituição financeira deve pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.
De acordo com a cliente, no mês de outubro de 2024, ao tentar ingressar em sua conta bancária por meio do aplicativo do referido banco, teve a infeliz surpresa de que todo o seu saldo disponível, nos valores de R$ 3.985,20, havia sido bloqueado, sob a descrição de “valor bloqueado por Mecanismo Especial de Devolução (MED)”.
Relata, ainda, que o bloqueio foi realizado sem nenhuma comunicação prévia, ficando impedida de realizar transações financeiras básicas indispensáveis para a sua subsistência e a da sua família. Dias depois, mesmo tendo por diversas vezes entrado em contato com o banco réu, a conta da cliente foi bloqueada, ficando em estado inoperante, estando impossibilitada de realizar pagamentos de contas básicas.
A instituição financeira, por sua vez, sustenta que o bloqueio dos valores foi previamente informado, dispondo que a qualquer momento e sem aviso prévio, poderia haver o encerramento da conta ou o bloqueio dela. Afirma que o bloqueio da conta foi uma medida de precaução, fundamentada na análise de risco e na necessidade de proteção dos bens da comunidade. Por fim, informa que os valores bloqueados foram devidamente devolvidos por meio do Mecanismo Especial de Devolução.
Analisando o caso, o magistrado ressalta que, diante das narrações fáticas e dos elementos probatórios levados aos autos por ambas as partes, “restou devidamente comprovada a prática abusiva cometida pela instituição financeira ré no que refere-se ao bloqueio e posterior encerramento da conta da demandante, impossibilitando-a de adotar medidas corretivas”.
Além disso, o juiz observa estar evidente o ato ilícito, e embasou-se no art. 186 do Código Civil, cometido pela instituição bancária, visto a sua evidente omissão perante o cumprimento das normas. O magistrado citou também o art. 927, Código de Defesa do Consumidor: “aquele que comete ato ilícito (arts. 186 e 187) fica obrigado a repará-lo.”
“É inegável é a ocorrência da lesão extrapatrimonial, evidenciada pelo abalo psíquico e moral da parte autora, a qual passou por sucessivos transtornos após o bloqueio e posterior encerramento unilateral da sua conta junto à instituição financeira ré, tendo em vista o contexto de aborrecimento e estresse além do tolerável, ficando impedida de realizar transações financeiras básicas indispensáveis para a sua subsistência”, destaca o juiz.
Fonte: TJRN