| 23 junho, 2025 - 06:56

Mulher que mentiu sobre paternidade de filha deve indenizar ex-companheiro

 

A Vara Única da Comarca de São José de Mipibu reconheceu que o autor sofreu danos em decorrência da negativa de paternidade de uma menor que ele acreditava ser sua filha biológica.

Imagem: Freepik

A Justiça proferiu uma sentença favorável a um homem em ação de indenização por danos morais movida contra sua ex-companheira. A Vara Única da Comarca de São José de Mipibu reconheceu que o autor sofreu danos em decorrência da negativa de paternidade de uma menor que ele acreditava ser sua filha biológica.

O homem ajuizou a ação afirmando que, em 2008, registrou a criança acreditando ser o seu pai biológico, uma vez que manteve um relacionamento com a mãe da menor, sua ex-companheira, entre os anos de 2001 e 2009. Ao longo desse período, ele exerceu ativamente o papel de pai, incluindo o pagamento de pensão alimentícia até 2019, quando a criança completou 11 anos de idade.

No entanto, após anos de convivência e responsabilidades assumidas, foi constatado, em processo de investigação de paternidade, que o autor da ação não era o pai biológico da criança. Esse fato gerou no homem uma série de sofrimentos em decorrência da quebra de expectativa em relação à paternidade. Por isso, ele pleiteou uma indenização por danos morais.

A defesa da mulher foi apresentada de maneira intempestiva e não conseguiu refutar as alegações do autor. A ausência de uma defesa válida por parte da ré resultou em revelia, o que significou que os fatos apresentados pelo homem não foram impugnados de maneira eficaz. Isso levou o juiz a considerar verodadeiras as alegações do autor e a confirmar que ele sofreu dano moral, não apenas pela falsa imputação de paternidade, mas também pela omissão da ré em esclarecer a verdadeira paternidade da criança.

O magistrado destacou que, apesar de o autor ter sido informado que não era o pai da criança já em 2012, continuou cumprindo com os deveres paternos até 2019, por sua própria escolha. Portanto, embora o homem tivesse o direito de ajuizar a ação imediatamente após a descoberta, optou por manter o papel de pai por mais sete anos, o que não deveria ser um fator que influenciasse o aumento da indenização.

Com isso, ficou determinado que a mulher deve pagar uma indenização ao homem, por danos morais, no valor de R$ 10 mil. O valor foi fixado levando em consideração a razoabilidade e proporcionalidade, com o intuito de reparar o dano sofrido pelo autor.


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