
A atividade feita por parque aquático, ainda que prestada com a finalidade de lazer, não se enquadra no conceito de evento. Logo, não há razão para a concessão de meia-entrada a estudantes.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial e decidiu autorizar que o Beach Park de Aquiraz (CE) funcione sem oferecer o benefício da meia-entrada.
A decisão unânime do colegiado confirma o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que deu provimento à apelação do parque aquático.
O caso teve início com uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal para obrigar o parque a disponibilizar no mínimo 40% dos ingressos como meia-entrada para estudantes e outros grupos sociais.
O pedido foi para aplicar a Lei 12.933/2013 (Lei da Meia-Entrada), regulamentada pelo Decreto Federal 8.537/2015. A norma concede o direito ao pagamento de meia-entrada aos estudantes em eventos de lazer em todo o território nacional.
Parque aquático não é evento
Para relator do recurso especial, ministro Humberto Martins, o parque aquático é de lazer, mas não se enquadra como evento. Isso porque está estabelecido em local fixo e é explorado de maneira contínua.
Na apelação, o TRF-5 definiu evento como “aquilo que é transitório, eventual, acontecimentos com propósitos específicos e organizados por pessoas especializadas (exemplos: festa, seminário, show, espetáculo, etc.)”.
As atividades de parque temático, por sua vez, são definidas pela Lei 11.771/2008, cujo objeto social é a prestação de serviços considerados de interesse turístico pelo Ministério do Turismo. Assim, não há direito à meia-entrada. A votação foi unânime.
REsp 2.060.760
Fonte: Conjur