| 20 junho, 2025 - 16:05

STJ mantém alimentos compensatórios de R$ 4 milhões a ex-companheira

 

Ao ajuizar a ação, a autora pleiteou alimentos, prestação compensatória ou declaração de sociedade de fato após a separação.

Imagem: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

Um homem deverá pagar R$ 4 milhões, em parcela única, à ex-companheira a título de alimentos compensatórios, após a separação. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ manteve a obrigação por entender que reavaliar valor fixado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP demandaria reexame de provas.

Ao ajuizar a ação, a autora pleiteou alimentos, prestação compensatória ou declaração de sociedade de fato após a separação. O argumento é de que ela havia se dedicado exclusivamente à família e aos investimentos do companheiro. O pedido foi acolhido na origem e determinado o pagamento de alimentos temporários e compensatórios em parcela única de R$ 6 milhões.

Ao avaliar o recurso, o TJSP considerou benefícios indiretos recebidos pela autora durante o casamento, como usufruto gratuito de imóvel por duas décadas, e reduziu o valor para R$ 4 milhões. O colegiado também afastou a necessidade de analisar a sociedade de fato.

O homem, por sua vez, sustentou no STJ que a ex-companheira possuía patrimônio suficiente e não enfrentava desequilíbrio financeiro. Também pediu alteração da distribuição dos ônus da sucumbência.

A maioria do colegiado seguiu o voto do relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, e rejeitou o agravo interno do devedor. Segundo o relator, rever as conclusões do Tribunal de origem sobre a necessidade e o valor da compensação implicaria reexame de provas, vedado na via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

O ministro também destacou que a decisão do Tribunal paulista estava em sintonia com a jurisprudência do STJ, que admite alimentos compensatórios para corrigir desequilíbrios econômicos causados pela separação. Por fim, reafirmou que a mínima sucumbência da mulher justificava a condenação exclusiva do réu ao pagamento das custas e honorários, que foram majorados em 20% na fase recursal.

Processo: REsp 2.129.308.

Fonte: IBDFAM


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