
O STF reafirmou entendimento de que indivíduos sentenciados por tráfico privilegiado de entorpecentes, modalidade atenuada do delito aplicável a réus primários sem ligação com organizações criminosas, podem ser contemplados com o indulto presidencial.
A questão foi objeto de análise no RE 1.542.482, cuja repercussão geral foi reconhecida (Tema 1.400). A tese fixada foi a seguinte:
“É constitucional a concessão de indulto a condenado por tráfico privilegiado, uma vez que o crime não tem natureza hedionda.”
No caso em questão, o MP/SP solicitava ao STF a anulação do indulto concedido em 2023 a um indivíduo condenado por tráfico privilegiado, argumentando que a Constituição veda a concessão de graça ou anistia ao tráfico de drogas, independentemente de sua natureza branda ou grave. O parquet argumentava a existência de uma desproporcionalidade na admissibilidade do indulto para traficantes, enquanto este é negado a condenados por crimes com penas menos severas.
Ao analisar o caso, o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, destacou que, conforme o entendimento atual da Corte, o tráfico em sua forma privilegiada não possui natureza hedionda.
Em consonância com os precedentes, o tratamento penal conferido a esse delito apresenta características mais brandas, em virtude da relevância do envolvimento ocasional do agente com o delito, da não reincidência, da ausência de antecedentes criminais desfavoráveis e da inexistência de vínculo com organização criminosa. Barroso defendeu a necessidade de a Corte reafirmar seu entendimento atual de que, nesses casos, o indulto é admissível.
Segundo o ministro, o Tribunal já acumula 26 processos sobre o mesmo tema, e o rito da repercussão geral contribui para conferir maior coerência aos precedentes da Corte. A proposta do relator foi acolhida por unanimidade.
Processo: RE 1.542.482
Fonte: Migalhas