| 17 junho, 2025 - 11:55

TRF-6 garante indenização à família de médico que atuou na pandemia

 

A lei 14.128/21 originou-se do projeto de lei 1.826/20 e foi impulsionada por uma mobilização social conhecida como “Mais do que Palmas”, que circulou nas redes sociais em defesa de proteção aos profissionais de saúde que atuaram na linha de frente da pandemia.

Foto: Divulgação

A 3ª turma do TRF da 6ª região decidiu, por unanimidade, manter a sentença que reconheceu o direito de indenização previsto na lei 14.128/21 aos familiares de um médico que faleceu enquanto atuava no combate à pandemia de covid-19. A apelação da União foi negada. O relator foi o desembargador Federal Marcelo Dolzany da Costa.

A lei 14.128/21 originou-se do projeto de lei 1.826/20 e foi impulsionada por uma mobilização social conhecida como “Mais do que Palmas”, que circulou nas redes sociais em defesa de proteção aos profissionais de saúde que atuaram na linha de frente da pandemia.

Segundo a decisão, a norma tem como finalidade conceder compensação financeira a profissionais de saúde que atuaram no atendimento direto a pacientes com covid-19 e que, em decorrência disso, tornaram-se permanentemente incapacitados. Em caso de falecimento, o benefício é destinado ao cônjuge ou companheiro, dependentes e herdeiros do profissional.

O STF, ao julgar a ADIn 6.970, declarou que “é constitucional a compensação financeira de caráter indenizatório prevista na lei 14.128/21, inserida no regime fiscal excepcional disposto nas emendas constitucionais 106/20 e 109/21, no contexto de enfrentamento das ‘consequências sociais e econômicas’ da crise sanitária da covid-19”.

Fundamentos da decisão do TRF-6

O acórdão afirma que o Estado não pode se omitir no cumprimento dos deveres constitucionais relacionados à preservação da vida e da saúde, especialmente quando essa omissão “(…) possa resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais (…)”, conforme trecho da decisão.

Com base no princípio da máxima efetividade das normas constitucionais, o relator sustentou que o direito à saúde, previsto no art. 6º da Constituição Federal, não está condicionado à inclusão prévia de despesas no orçamento público.

Sobre o impacto orçamentário, o relator defendeu que a atuação dos entes públicos deve ser de inclusão – como protagonistas das políticas públicas de saúde – e não de exclusão, reafirmando o papel ativo do Estado na efetivação de direitos fundamentais. O princípio da dignidade da pessoa humana foi destacado como prevalente sobre interesses políticos ou materiais.

Ainda conforme o voto, a situação do médico falecido enquadra-se no escopo da lei 14.128/21, pois ele contraiu covid-19 no exercício de suas funções junto ao Consórcio Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência e Emergência do Norte de Minas, durante a emergência sanitária.

O acórdão também destacou que o art. 1º da lei define expressamente que a indenização é de responsabilidade da União, independentemente de eventuais falhas administrativas, afastando discussões sobre a definição do “órgão competente” para efetuar o pagamento.

Fonte: Migalhas


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