| 22 maio, 2025 - 09:32

‘Selfie’ de cliente comprova assinatura digital de contrato e afasta condenação para Banco

 

Assim, a decisão mantém afastada a responsabilidade civil do banco em arcar com danos morais e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários, já que foram apresentados documentos suficientes para demonstrar a contratação.

Foto: Freepik

A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve uma sentença inicial, dada pela 3ª Vara Cível de Mossoró, que reconheceu, com base em provas dos autos, a validade de um contrato celebrado eletronicamente, entre uma instituição financeira e uma então cliente.

Assim, a decisão mantém afastada a responsabilidade civil do banco em arcar com danos morais e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários, já que foram apresentados documentos suficientes para demonstrar a contratação: tais como o termo de adesão, consentimento, geolocalização, “selfie” da consumidora e comprovante de portabilidade.

“Restando comprovado o vínculo contratual e a regularidade dos descontos, afasta-se a alegação de inexistência do negócio jurídico e a ocorrência de defeito na prestação do serviço”, enfatiza a relatora, desembargadora Lourdes Azevêdo.

De acordo com o julgamento, se faz necessário ressaltar que, na modalidade de contrato virtual apresentado na demanda, a pactuação se dá mediante uma assinatura digital, o que, costumeiramente, é o fornecimento de um autorretrato por meio de aplicativo de celular, o que se observa no caso, no qual consta a presença de “selfie” da autora.

Fonte: TJRN


Leia também no Justiça Potiguar

Comente esta postagem: