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RECURSOS REPETITIVOS
– O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva – REsp 2.092.308/SP, REsp 2.092.311/SP e REsp 2.092.310/SP, julgado em 19/2/2025, Tema 1.282.
CORTE ESPECIAL
– Devem ser aplicados os efeitos da Lei n. 14.939/2024, de 30/7/2024, também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense – QO no AREsp 2.638.376/MG, julgado em 5/2/2025.
PRIMEIRA TURMA
– A utilização conjunta das Leis n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) e n. 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) para fundamentar uma mesma ação civil não configura, por si só, violação ao princípio do non bis in idem – REsp 2.107.398/RJ, julgado em 18/2/2025.
– Não se extrai diretamente da Lei Kandir autorização expressa e suficiente a possibilitar a utilização de créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), acumulados na escrita fiscal, para compensação com valores devidos a título de ICMS por substituição tributária (ICMS-ST), razão pela qual, havendo expressa vedação a tal procedimento em lei estadual, inviável a adoção de exegese diversa – REsp 2.120.610/SP, julgado em 4/2/2025.
SEGUNDA TURMA
– A possibilidade de exigir a indenização de seguro garantia, que visa assegurar o pagamento de crédito tributário, não está atrelada estritamente ao prazo de vigência do contrato principal (regime especial de ICMS), mas sim à vigência da própria apólice de seguro garantia, ainda que o auto de infração seja lavrado em data posterior – AREsp 2.678.907/SP, julgado em 4/2/2025.
QUARTA TURMA
– A dispensa do dever de colação exige declaração formal e expressa do doador, estabelecendo que a liberalidade recairá sobre sua parte disponível, não constituindo adiantamento de legítima – REsp 2.171.573/MS, julgado em 11/2/2025.
– A capacidade para testar é presumida, exigindo-se prova robusta para sua anulação – REsp 2.142.132/GO, julgado em 11/2/2025.
– O policial militar é equiparado a consumidor em casos de acidente com arma de fogo defeituosa, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal do Código de Defesa do Consumidor – REsp 1.948.463/SP, julgado em 11/2/2025.
– É dispensável a específica manifestação da assembleia geral de credores para a venda de bem, no caso em que esta foi expressamente prevista no plano de recuperação judicial previamente homologado pelo Juízo recuperacional – AgInt no REsp 1.757.672/DF, julgado em 18/2/2025.
QUINTA TURMA
– A suspensão do processo e do prazo prescricional, na forma do art. 366 do CPP, bem como o restabelecimento da tramitação, não é automática, exigindo decisão judicial – AgRg no HC 957.112/PR, julgado em 11/2/2025.
– É válida a sentença proferida de forma oral e registrada por meio audiovisual, sem a transcrição integral na ata de audiência – REsp 2.009.368/BA, julgado em 11/2/2025.
SEXTA TURMA
– Aplicada a pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, após o trânsito em julgado da condenação, só é permitido ao Juiz da execução, a teor do disposto no art. 148 da LEP, alterar a forma de cumprimento, ajustando-a às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, vedada a substituição da pena aplicada – AgRg no AREsp 2.783.936/SP, julgado em 11/2/2025.
– Não há falar em ilegalidade na abordagem realizada em razão de informe prévio com descrição pormenorizada do veículo que estaria transportando entorpecentes, bem como suas características e placa – AgRg no REsp 2.096.453/MG, julgado em 18/2/2025.
– A visualização da comercialização do entorpecente na via pública pelos policiais, nas proximidades da residência do acusado, não configura fundada suspeita apta a autorizar a busca domiciliar, notadamente quando inexiste comprovação da legalidade e voluntariedade do consentimento morador para o ingresso no imóvel – AgRg no HC 907.770/RS, julgado em 4/2/2025.
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