| 21 fevereiro, 2025 - 14:02

Professora consegue salário família de contrato de trabalho não registrado

 

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) reconheceu o direito de uma professora receber salário família, mesmo ela prestando serviço para uma escola de educação infantil sem registro na CTPS. No processo, ela afirmou que manteve vínculo empregatício com a escola de 26 de abril de 2024 a 12 de

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) reconheceu o direito de uma professora receber salário família, mesmo ela prestando serviço para uma escola de educação infantil sem registro na CTPS.

No processo, ela afirmou que manteve vínculo empregatício com a escola de 26 de abril de 2024 a 12 de junho do mesmo ano, ganhando salário mínimo. Afirma que não houve registro do contrato de trabalho em sua CTPS, nem foram pagas as verbas rescisórias.

Embora tenha reconhecido o vínculo empregatício e condenado a empresa a pagar verbas rescisórias (aviso prévio, 13ª salário proporcional, FGTS…) a  2ª Vara do Trabalho de Natal, ao julgar a ação, não reconheceu o seu direito ao salário família. 

Isso porque, mesmo tendo uma filha menor de 14 anos, ela não fez a solicitação do benefício à escola ou a entrega dos documentos necessários à concessão do benefício, como determina a legislação (Decreto Federal nº 3265/99, artigo 84). 

No entanto, o desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, relator do recurso da professora no TRT-RN, destacou que o contrato de trabalho entre as partes foi reconhecido na Justiça, conforme consta na decisão da Vara do Trabalho:

“(…).impõe-se presumir o labor (trabalho) clandestino, no período compreendido entre 26.04.2024 e 12.06.2024, o exercício da função de professora e o salário no valor de um salário mínimo legal. (…)”.

Ilustrativa

De acordo com  o desembargador, “isso esvazia a exigência para a autora (professora) quanto à obrigação de comprovar que entregou à ré os documentos necessários à percepção do salário-família”.

“Assim, tendo a autora comprovado que tem uma filha menor de 14 anos, entendo que esta cumpriu o requisito legal que lhe competia provar” , concluiu ele ao decidir em favor do salário família.  

A decisão da Primeira Turma foi por unanimidade. 

O processo é o 0000837-05.2024.5.21.0002


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