| 21 fevereiro, 2025 - 07:17

Órgão especial do TJRN mantém condenação de internauta que caluniou psicóloga em redes sociais

 

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, manteve sentença proferida pela 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros que condenou um internauta que usou seus perfis em redes sociais para divulgar conteúdos com mensagens ofensivas à dignidade humana de uma psicóloga com atuação na região Oeste do estado. O homem foi

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, manteve sentença proferida pela 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros que condenou um internauta que usou seus perfis em redes sociais para divulgar conteúdos com mensagens ofensivas à dignidade humana de uma psicóloga com atuação na região Oeste do estado. O homem foi condenado a pagar R$ 2 mil de indenização por danos morais.A profissional de saúde alegou que o réu divulgou, nas redes sociais, mensagens caluniosas que lhe imputavam conduta criminosa, causando-lhe constrangimento público e danos à sua honra. Na segunda instância, ela buscou alterar o valor arbitrado a título de danos morais para reparar o abalo sofrido.Ainda na primeira instância, a autora contou que o réu criou um conta na rede social Instagram, por meio de duas páginas, e divulgou conteúdo por meio dos stories, com mensagem ofensiva a sua honra, caluniando-a, em que afirmava que ela teria praticado crime de roubo na localidade.

Disse que a calúnia sofrida teve proporções local, intermunicipal, regional e estadual com ampla divulgação nas redes sociais, blogs e em grupos de grande repercussão de WhatsApp.Para manter o valor arbitrado na primeira instância, a relatora do recurso, a juíza convocada Martha Danyelle explicou que a quantia atribuída para reparar os danos morais firmou-se no entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.

Reprodução

Esclareceu que a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido. Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.“Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador”, destacou a magistrada. Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, foi estipulado o valor de R$ 2 mil, estabelecido na sentença.


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