| 20 fevereiro, 2025 - 14:09

Homem é condenado por ameaçar ex-companheira no RN

 

Um homem foi condenado a um ano de reclusão após ameaçar a ex-companheira, com quem manteve um relacionamento por 16 anos, além de possuir uma arma de fogo em sua residência. A decisão foi proferida pela juíza Gabriella Marques Felix, da Vara Única da Comarca de Lajes.Conforme narrado nos autos, o ex-casal manteve um relacionamento amoroso por

Um homem foi condenado a um ano de reclusão após ameaçar a ex-companheira, com quem manteve um relacionamento por 16 anos, além de possuir uma arma de fogo em sua residência. A decisão foi proferida pela juíza Gabriella Marques Felix, da Vara Única da Comarca de Lajes.Conforme narrado nos autos, o ex-casal manteve um relacionamento amoroso por 16 anos e tiveram quatro filhos, todos menores de idade.

Desde a separação, que ocorreu três anos atrás, a mulher relata que enfrenta problemas, pois o ex-marido não paga pensão alimentícia e bate em seus filhos.Além disso, ela conta que, três dias antes do ocorrido, sem ter onde morar com os filhos, decidiu voltar para sua antiga casa, mas seu ex-companheiro não gostou e decidiu expulsá-la, juntamente, com os três filhos mais velhos, não entregando o filho mais novo. Na ocasião, o homem estava embriagado e bastante agressivo, a ameaçando de morte, conforme vídeo gravado e apresentado na Delegacia de Polícia de Lajes.Diante de tais fatos, a vítima acionou a Polícia Militar, que, após chegar à residência, verificou que o acusado possuía uma arma de fogo municiada, do tipo espingarda de fabricação caseira, e foi preso em flagrante. Ele foi denunciado pela ameaça realizada contra a ex-mulher e também pela posse da arma de fogo.

Fundamentação

Na análise do caso, a magistrada considerou que o acusado manteve vínculo familiar com a vítima numa relação de coabitação, portanto, houve a incidência da Lei n. 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha. A primeira acusação imputada é a prática do artigo 147 do Código Penal, que trata sobre ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, a fim de causar-lhe mal injusto e grave.Conforme analisado pela juíza, foi visto que “o teor da ameaça foi realmente capaz de provocar temor à vítima, tanto é que ela se dirigiu à delegacia, fez boletim de ocorrência, requereu a concessão de medidas protetivas e manifestou o desejo de representação”.Além disso, quanto ao delito de arma, destaca-se que a narrativa da vítima e do agente policial se alinham, confirmando que o acusado detinha a posse da arma de fogo em desacordo com a legislação. A magistrada ainda salientou que o artigo 12 da Lei n 10.826/2003 “não exige que haja a pretensão de praticar algum crime com a arma, bastando que incorra numa das condutas tipificadas no dispositivo denunciado”.Portanto, o homem foi condenado a um ano de reclusão, um mês e sete dias de detenção e dez dias-multa no valor de um trigésimo do salário mínimo, pelas práticas dos crimes tipificados nos artigos 147 c/c com o artigo 61, inciso II, ambos do Código Penal, e o artigo 12 da Lei nº 10.826/2003.


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