O presidente do STJ, ministro Herman Benjamin, negou o pedido de liminar da 123 Viagens e Turismo Ltda., integrante do Grupo 123 Milhas, que buscava suspender uma execução determinada pela 3ª vara cível de São Caetano do Sul/SP.
A decisão foi tomada no âmbito do conflito de competência instaurado pela empresa contra o juízo que determinou o cumprimento da sentença.
O impasse surgiu após a 3ª vara cível de São Caetano do Sul determinar o cumprimento de uma sentença, sob o fundamento de que, na data do pedido de recuperação judicial, o crédito da exequente ainda não estava definitivamente constituído.
A 123 Viagens contestou a decisão, argumentando que a ação executiva foi distribuída no mesmo dia da solicitação da recuperação e que, por isso, os valores deveriam ser incluídos no plano de pagamento.
.(Imagem: Juca Varella/Agência Brasil)
Ao STJ, a 123 Viagens alegou que a execução deveria ser suspensa, pois os valores estariam sujeitos ao processo de recuperação judicial em trâmite na 1ª vara empresarial de Belo Horizonte. A empresa sustentou que, desde o deferimento da recuperação judicial do Grupo 123 Milhas, apenas esse juízo teria competência para decidir sobre medidas que afetem seu patrimônio.
A companhia também expressou preocupação com a possibilidade de novas tentativas de bloqueio de bens via Sisbajud, especialmente na modalidade “teimosinha”, o que, segundo ela, poderia acarretar prejuízos indevidos e violar o princípio da paridade entre credores.
Diante disso, pediu liminarmente a suspensão da execução, a transferência de valores já bloqueados para uma conta vinculada à recuperação judicial e o reconhecimento da competência exclusiva da 1ª vara empresarial de Belo Horizonte para decidir sobre atos que envolvam seu patrimônio.
Ao avaliar o pedido, o ministro Herman Benjamin concluiu não haver indícios de risco iminente de bloqueio de bens contra a empresa, afastando, assim, o requisito de urgência necessário para a concessão da liminar.
“Verifica-se que o periculum in mora não está evidenciado, uma vez que não houve a efetiva comprovação da iminência da prática de atos constritivos em desfavor da empresa suscitante”, afirmou.
O magistrado também destacou que a decisão que rejeitou a impugnação da executada e homologou os cálculos do débito foi proferida em 29 de agosto de 2024, não sendo um fato recente.
Além disso, apontou que a tentativa de penhora de valores via Sisbajud, realizada em 11 de novembro de 2024, não obteve êxito. Diante da ausência de provas de uma constrição judicial atual ou da iminente liberação de valores para o credor, o pedido de liminar foi negado.
O processo tramitará no âmbito da 2ª seção do STJ, sob a relatoria do ministro João Otávio de Noronha.
- Processo: CC 211.000
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