A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve sentença inicial que julgou improcedentes pedido feito por moradores do “Loteamento Passagem de Areia”, que buscavam impedir a municipalidade de abrir vias de circulação, ao alegarem posse “mansa e pacífica” da área desde 1997, expandida em 2000, que sustentavam que a criação de novas vias seria desnecessária, uma vez que já existiriam acessos adequados. Requeriam, desta forma, a reforma da sentença para o reconhecimento de sua posse e a concessão de tutela possessória, o que foi entendido de modo diverso pelo órgão julgador, na segunda instância.
Conforme a decisão, a Lei federal nº 6.766/79 estabelece que áreas destinadas a sistemas de circulação e espaços públicos passam a integrar o domínio do município desde a data de registro do loteamento, sendo classificadas como bens públicos de uso comum do povo e que o registro do loteamento “Passagem de Areia”, realizado em 1981, transfere para o município a propriedade das vias e áreas destinadas ao uso público, tornando tais bens inalienáveis e afetados ao interesse público.De acordo com o julgamento, a ocupação de particulares sobre áreas públicas destinadas a vias e espaços livres configura mera detenção, não gerando direito possessório, nos termos do código civil e da jurisprudência, impossibilitando a pretensão possessória ou petitória dos autores.
Ainda conforme o relator do recurso, desembargador Ibanez Monteiro, embora a parte apelante tenha alegado que há vias de circulação amplas na localidade, que permitem o trânsito normal das pessoas, o Relatório de Fiscalização nº 002/2015 verificou obstrução das vias públicas em vários trechos (ruas), além de que a parte da área pública e verde se encontra ocupada.“Está demonstrado que os autores, mesmo depois de notificados e autuados sobre a ocupação de áreas públicas, promoveram o desmatamento da área (quadras 08 e 20) e fecharam vias públicas e áreas verdes, conforme Relatório de Fiscalização nº 041/2016 e fotos juntadas e denúncia” – destaca o relator.