A turma de Uniformização de Jurisprudência do TJ/DF fixou entendimento de que a recusa do condutor de veículo automotivo em realizar o teste do bafômetro, por si só, configura infração de trânsito.
Para fixar a tese, o colegiado considerou o artigo 165-A do CTB, que determina ser infração gravíssima a recusa ao teste, perícia ou outro procedimento que permite verificar a influência de álcool ou outra substância psicoativa no condutor do veículo.
De acordo com o relator, desembargador Asiel Henrique de Sousa, o Código de Trânsito contempla duas infrações distintas, uma para quem se recusa a realizar o teste e outra para quem está comprovadamente embriagado e se opõe ao teste.
Conforme explicou o relator, o condutor que dirige comprovadamente embriagado e tenha ou não se recusado ao teste, responderá, além de infrações administrativas, a infrações penais.
Para o magistrado, apesar de constituírem infrações administrativas distintas, ambas têm a mesma punição: multa e suspensão do direito de dirigir por 12 meses e recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo.
Diante da diferenciação, a turma fixou, por unanimidade, a seguinte tese: “A recusa do condutor de veículo, abordado na direção de veículo em via pública e/ou que tenha se envolvido em acidente de trânsito, em realizar o teste do etilômetro, por si só, configura a infração de trânsito prevista no art.165-A do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da elaboração de auto de constatação”.
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