| 8 novembro, 2024 - 17:04

Informativo 1.154 do STF, de 21 de outubro de 2024

 

Canal no Whatsapp | Pílulas Jurídicas | STF e STJLink de acesso ao Canal:https://whatsapp.com/channel/0029VaD2dLy4yltRhxnIPR0cPLENÁRIO 1. Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazoconstitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição. 2.Durante o denominado ‘período de graça’, os valores inscritos em precatório terãoexclusivamente correção


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PLENÁRIO

  • 1. Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo
    constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição. 2.
    Durante o denominado ‘período de graça’, os valores inscritos em precatório terão
    exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357-QO/DF e na
    ADI 4.425-QO/DF – RE 1.515.163/RS, julgamento virtual finalizado em 11/10/2024,
    Tema 1.335.
  • É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre
    direito penal e processual penal (CF/1988, art. 22, I) — norma estadual que cria
    responsabilização penal para a conduta de causar incêndio em florestas, matas e demais
    formas de vegetação no âmbito local e fixa hipótese de inafiançabilidade ao delito –
    ADI 7.712 MC-Ref/GO, julgamento virtual finalizado em 11/10/2024.
  • Por usurpar a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e
    normas gerais de licitação e contratação (CF/1988, art. 22, I e XXVII), é
    inconstitucional a lei estadual que estabelece aos ocupantes comprovadamente ilegais e
    invasores de propriedades privadas rurais e urbanas no âmbito de seu território, as
    seguintes vedações: (i) receber auxílio e benefícios de programas sociais do estado; (ii)
    tomar posse em cargo público de confiança; e (iii) contratar com o Poder Público
    estadual – ADI 7.715 MC-Ref/MT, julgamento virtual finalizado em 11/10/2024.
  • É constitucional norma estadual que prevê a participação conjunta de agentes públicos
    e pessoas jurídicas de direito privado na gestão administrativa do Fundo de Apoio ao
    Registro Civil de Pessoas Naturais (FUNARPEN), composto por recursos públicos –
    ADI 7.474/PR, julgamento virtual finalizado em 11/10/2024.
  • É constitucional — na medida em que não se sujeita ao princípio da anterioridade
    nonagesimal nem há desobediência aos princípios da segurança jurídica e da não
    surpresa — a repristinação da redação do art. 1º do Decreto nº 8.426/2015, realizada
    pelo Decreto nº 11.374/2023 (arts. 1º, II; 3º, I; e 4º), que resultou na manutenção dos
    percentuais, vigentes desde 2015, da contribuição para os Programas de Integração
    Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição
    para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), incidentes sobre as receitas
    financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não
    cumulativa – ADC 84/DF e ADI 7.342/DF, julgamento virtual finalizado em
    11/10/2024.

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