| 5 novembro, 2024 - 15:20

Plano de saúde que negou internação e cateterismo em paciente é condenado por danos morais

 

Uma operadora de plano de saúde terá que realizar o procedimento de cateterismo cardíaco em um paciente idoso, residente na região metropolitana de Natal, e indenizá-lo no valor de R$ 5 mil, conforme determinou decisão da 15ª Vara Cível da capital potiguar. Ele deu entrada na emergência com sintomas de infarto, sendo ainda percebido hipertensão

Uma operadora de plano de saúde terá que realizar o procedimento de cateterismo cardíaco em um paciente idoso, residente na região metropolitana de Natal, e indenizá-lo no valor de R$ 5 mil, conforme determinou decisão da 15ª Vara Cível da capital potiguar.

Ele deu entrada na emergência com sintomas de infarto, sendo ainda percebido hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus.Diante da gravidade do quadro, a equipe médica pontuou a necessidade de internação em UTI, além do procedimento de cateterismo, ambos negados pelo plano de saúde, sob a alegação de que o paciente ainda não havia cumprido a carência de 180 dias prevista em contrato. A empresa ainda afirmou que o caso não se enquadrava como urgência ou emergência.Em sua análise, o julgador do processo, com base nas constatações e documentos dos médicos, reforçou o quadro grave em que o paciente se encontrava ao dar entrada na emergência.

Diante disso, foi utilizada a resolução nº 259, de 2011, da Agência Nacional de Saúde (ANS), que prevê em seu Art. 3º, inciso XIV, que “A operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas referidas no art. 2º nos seguintes prazos: XIV – urgência e emergência: imediato”.Foi mencionado entendimento do TJRN, que editou a Súmula nº 30, sobre a Lei nº 9.656/1998. O texto define como abusiva a negativa de atendimento de urgência ou emergência por operadoras com o pretexto de estar em período de carência que não seja o período de 24 horas.“Por isso, diante da evidente urgência na internação, razão inclusive que ensejou a concessão antecipada da tutela, vislumbra-se a falha na prestação do serviço pela demandada”, salienta a sentença. Constatada a responsabilidade e o ato ilícito da operadora, o magistrado também acolheu parcialmente o pedido de danos morais, baseando-se no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

“Logo, constata-se que houve ato ilícito da ré, que é demonstrada na situação descrita nos autos como cenário que ultrapassa o mero descumprimento contratual, perpassando a esfera personalíssima da autora e lhe causando grande abalo, o que ampara o pedido de indenização por danos morais, formulado pelo demandante”, ressalta a decisão.


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