Se o objeto do pedido do processo é a nomeação e posse de candidato e esse pleito foi cumprido pelo Poder Público, o processo perde seu objeto e deve ser extinto.
Com esse entendimento a 1ª Câmara Cível do TJRN, por unanimidade, declarou a perda de objeto e extinguiu ação de candidata ao cargo de recepcionista da Câmara do Município de São Miguel que, no curso da ação, foi nomeada pelo Poder Público.
No caso analisado, a candidata aprovada em 1° (primeiro) lugar para o cargo de recepcionista da Câmara Municipal de São Miguel/RN tomou posse e depois solicitou exoneração após 1 (um) mês de ocupação no citado cargo. A segunda colocada, autora da ação, pediu para ser nomeada e a Câmara, após inicialmente resistir à pretensão, atendeu ao pedido no curso da ação, o que solucionou e exauriu o objeto da ação.
No caso analisado pelo TJRN, a Câmara de Vereadores nomeou e deu posse à candidata e, por isso, a ação não precisa mais continuar, pois atingiu sua finalidade.
Segundo o relator do processo, Desembargador Cornélio Alves, tendo o assunto objeto da ação sido acolhido pelo Poder Público ocorreu a “perda superveniente do objeto da ação em razão da nomeação da demandante.”
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, o TJRN entendeu que a verba honorária deverá ser suportada por aquele que deu causa à propositura da demanda.
Para a Corte, a Administração Pública deu causa ao ajuizamento da presente ação, motivo pelo qual, deve arcar com os honorários advocatícios.
Processo n. 0801772-60.2023.8.20.5131