Canal no Whatsapp | Pílulas Jurídicas | STF e STJ
Link de acesso ao Canal:
https://whatsapp.com/channel/0029VaD2dLy4yltRhxnIPR0c
RECURSOS REPETITIVOS
- A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria
de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo
executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à
execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão – REsp 2.061.973-PR
e REsp 2.066.882-RS, julgado em 2/10/2024, Tema 1235.
PRIMEIRA TURMA - Quando o juízo criminal reconhece a inimputabilidade do agente fundada no art. 26 do Código
Penal e profere sentença absolutória imprópria, com imposição de medida de segurança, descabe a
fixação de sanção administrativa, impondo-se à Administração Pública, ao revés, o dever de avaliar
a eventual concessão de licença para tratamento de saúde ou de aposentadoria por invalidez –
Processo em segredo de justiça, julgado em 1º/10/2024. - A possibilidade de atendimento à obrigação de fazer por terceiro prevista no art. 817, caput do
CPC pressupõe a anuência não só do exequente, como também do terceiro – AREsp 2.279.703-SP,
julgado em 1º/10/2024.
SEGUNDA TURMA - Constatada a existência de ocupação irregular de bem da União, é devida a indenização prevista
no art. 10, parágrafo único, da Lei n. 9.636/1998, pela posse ou ocupação ilícita, abrangendo o
período entre a data do ajuizamento da ação e a efetiva desocupação da área e independentemente
da comprovação de boa-fé do particular, inclusive quando a autorização de uso for outorgada por
quem não detém poderes para tanto – REsp 1.898.029-RJ, julgado em 17/9/2024. - São válidas as práticas de intermediação, pela internet, da venda de ingressos mediante cobrança
de “taxa de conveniência”; assim como de venda antecipada de ingressos a um determinado grupo
de pessoas; e a indisponibilidade de certas formas de pagamento nas compras efetuadas on-line e
por meio de call center – REsp 1.984.261-SP, julgado em 27/8/2024.
TERCEIRA TURMA - Não há violação a direito autoral na utilização de título de obra musical “do Leme ao Pontal” de
cantor já falecido como nome de estabelecimento comercial – REsp 2.152.321-SP, julgado em
1º/10/2024. - As fundações de direito privado não possuem legitimidade para o ajuizamento de pedido de
recuperação judicial – REsp 2.026.250-MG, julgado em 1º/10/2024. - Quando comprovado o empenho da parte e o insucesso das medidas adotadas, o juiz tem o dever
de auxiliá-la a fim de que encontre as informações que, à disposição do Juízo, condicionem o eficaz
desempenho de suas atribuições – REsp 2.142.350-DF, julgado em 1º/10/2024.
QUARTA TURMA
- Após a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, é indispensável a apresentação de certidões
negativas de débitos fiscais para o deferimento do pedido de recuperação judicial – AgInt no AgInt
no REsp 2.110.542-SP, julgado em 26/8/2024.
QUINTA TURMA - Não cabe a utilização de óbice previsto para o acordo de não persecução penal para negar o
oferecimento da suspensão condicional do processo – Processo em segredo de justiça, julgado em
1º/10/2024. - É indevida a decretação da revelia se o magistrado optou por intimar apenas o advogado
constituído para a audiência de instrução e julgamento, sem sequer buscar localizar o acusado para
realizar a sua intimação pessoal, nos termos da legislação processual penal – AgRg no AREsp
2.507.134-DF, julgado em 10/9/2024.