| 30 setembro, 2024 - 14:53

Uso não autorizado de imagem configura dano moral mesmo sem depreciação

 

O uso não autorizado da fotografia de uma pessoa implica violação ao direito à imagem dela ainda que não tenha cunho depreciativo, humilhante ou vexatório. Casa de shows utilizou imagem de cliente para publicações promocionais no Instagram Com esse entendimento, a juíza Denise Terezinha Corrêa de Melo, da 2ª Vara Cível de Toledo (PR), condenou

O uso não autorizado da fotografia de uma pessoa implica violação ao direito à imagem dela ainda que não tenha cunho depreciativo, humilhante ou vexatório.show musical música

Casa de shows utilizou imagem de cliente para publicações promocionais no Instagram

Com esse entendimento, a juíza Denise Terezinha Corrêa de Melo, da 2ª Vara Cível de Toledo (PR), condenou uma casa de shows a indenizar uma cliente que teve a imagem utilizada sem aval prévio.

O estabelecimento utilizou a imagem dela em três publicações no Instagram para a promoção de eventos. Também fez uso de uma fotografia da cliente, novamente sem autorização, para uma postagem de felicitações às seguidoras pelo Dia Internacional da Mulher.

A empresa alegou que não haveria dano indenizável, já que a cliente permitiu que um profissional a fotografasse e que as publicações não faziam “referência ofensiva ou aviltante”, sem prejuízos à sua imagem.

Dano moral presumido

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A juíza do caso destacou, contudo, que “o uso indevido ou não autorizado de imagem, ainda que não cause dano material, resultará em dano moral”. Ela ainda acrescentou que a conotação que se dá à fotografia utilizada indevidamente deve, de todo modo, “ser considerada na quantificação da verba indenizatória”.

“Portanto, conjugam-se inúmeros fatores na busca da fixação da indenização pelo dano moral, dentre os quais estão a intensidade e duração do sofrimento da vítima, o grau de culpa das partes, as condições pessoais da vítima, a razoabilidade e proporcionalidade, a capacidade econômica do réu e a impossibilidade de enriquecimento indevido do autor”, apontou a juíza, que fixou a indenização em R$ 5 mil.

Atuaram na causa Kátia Bento Felipe e Antonio Nichel, dos escritórios Bento Felipe Advocacia e Nichel Advocacia, respectivamente.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0004104-86.2023.8.16.0170 

Conjur


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