| 18 setembro, 2024 - 16:35

Envolvido em homicídio em Dix-sept Rosado tem pedido de nulidade da sentença rejeitado

 

A Câmara Criminal do TJRN não acatou o pedido para nulidade da sentença, movido pela defesa de um homem sentenciado, após deliberação de um júri popular, pelo crime de homicídio qualificado, previsto no artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV, do Código Penal, em uma pena de 13 anos de reclusão, no regime inicial fechado.Segundo os

A Câmara Criminal do TJRN não acatou o pedido para nulidade da sentença, movido pela defesa de um homem sentenciado, após deliberação de um júri popular, pelo crime de homicídio qualificado, previsto no artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV, do Código Penal, em uma pena de 13 anos de reclusão, no regime inicial fechado.Segundo os autos, os relatos apontariam que um dos motivos do crime seria de que a vítima teria discutido com um suposto traficante, de maconha e cocaína, no Bairro Dix-sept Rosado, que guardava drogas próximo à casa do homem que foi baleado e morto com vários tiros, por ter reclamado sobre os entorpecentes. As ameaças teriam precedido o delito.

A peça defensiva alegava, dentre vários pontos, que o julgamento foi contrário às provas dos autos, mas o órgão julgador entendeu de modo diverso e ressaltou que um dos declarantes do fato – um menor de idade – modificou sua versão dos fatos após a sessão do plenário. Desta forma, a Câmara destacou o princípio da “soberania” dos tribunais do Júri.“Embora o menor tenha apresentado novo relato, alterando sua versão dos fatos, é certo que tal elemento mostra-se frágil em comparação a todo o acervo probatório colhido na instrução processual. Isso porque o novo relato do menor A. V. da C. L. foi colhido depois do julgamento e apenas na esfera policial, sem a obediência aos princípios do contraditório e ampla defesa”, destaca o relator do recurso.A decisão esclareceu que a via adequada para o novo argumento seria o ajuizamento de Ação de Justificação Criminal perante o juízo de primeiro grau, ocasião em que, se viável, a nova prova seria eventualmente colhida (sem qualquer juízo de valor, que somente é feito em Revisão Criminal) sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.


Leia também no Justiça Potiguar

Comente esta postagem: