| 20 agosto, 2024 - 14:39

TJ mantém decisão e condena rede de supermercados em R$ 40 mil por danos morais e estéticos em Natal

 

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), a unanimidade dos votos, manteve a sentença que condenou uma rede de supermercados a pagar R$ 40 mil em indenização por danos morais e estéticos para uma consumidora. A cliente caiu em uma das lojas da empresa, devido a um líquido

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A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), a unanimidade dos votos, manteve a sentença que condenou uma rede de supermercados a pagar R$ 40 mil em indenização por danos morais e estéticos para uma consumidora. A cliente caiu em uma das lojas da empresa, devido a um líquido no chão da loja, causado por uma garrafa quebrada, fazendo com que ela escorregasse e cortasse gravemente a mão esquerda.Após precisar de cirurgia e passar por tratamento contínuo para recuperar a movimentação da mão, decidiu mover uma ação judicial.

A defesa da rede de supermercados alegou que o incidente foi um mero acidente e que tomou as medidas necessárias ao prestar primeiros socorros à vítima.Em primeira instância, a 9ª Vara da Comarca de Natal entendeu que a empresa foi negligente ao não garantir a segurança adequada em suas dependências.No entanto, a consumidora recorreu argumentando que o valor da indenização era insuficiente para cobrir os prejuízos emocionais e estéticos e pediu que a indenização por danos morais fosse aumentada para R$70 mil.Ao analisar o caso, à luz do Código de Defesa do Consumidor, a 1ª Câmara Cível do TJRN decidiu manter o valor da indenização estabelecido pela sentença original.

“Uma vez vislumbrada a existência do dever de indenizar, resta analisar o quantum arbitrado como justo valor para a reparação civil do dano experimentado, devendo-se considerar o caráter repressivo-pedagógico da reparação para propiciar uma compensação às vítimas sem caracterizar enriquecimento ilícito. De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada”, destacou o relator do processo, desembargador Expedito Ferreira.Por fim, além da reparação, o acórdão condenou a empresa ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 12% sobre o valor da condenação.


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