| 31 julho, 2024 - 09:24

Fabricante e revendedora são condenadas por danos morais e materiais por venda de moto com defeito

 

Uma empresa fabricante de motos e uma revendedora devem indenizar um consumidor por danos morais e materiais devido a venda de um produto defeituoso. Assim determinou, por unanimidade, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN, acompanhando o voto do relator do processo. A decisão refere-se a uma apelação cível interposta pela fabricante

Uma empresa fabricante de motos e uma revendedora devem indenizar um consumidor por danos morais e materiais devido a venda de um produto defeituoso. Assim determinou, por unanimidade, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN, acompanhando o voto do relator do processo. A decisão refere-se a uma apelação cível interposta pela fabricante contra uma sentença da 18ª Vara Cível de Natal.

O caso iniciou quando o consumidor comprou uma motocicleta financiada pela revendedora. Pouco tempo depois da compra, o veículo passou a apresentar defeitos frequentes e os problemas não foram devidamente solucionados pelas assistências técnicas autorizadas.Inconformado com a situação, o cliente, inicialmente, moveu uma ação judicial contra a revendedora do produto. Com a sentença em primeira instância, a empresa que fabricou a moto também foi incluída no processo por denunciação da lide. Tal intervenção é uma possibilidade existente no ordenamento jurídico para dar celeridade processual, quando é evidente a responsabilização de terceiro.Diante desse contexto, a fabricante contestou sua responsabilidade na situação, alegando não ter participado das negociações de venda nem dos reparos realizados.

Ao analisar o caso, o relator destacou que, segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC), tanto fabricantes quanto revendedores são responsáveis pela garantia de qualidade e adequação dos produtos comercializados.Ele ainda enfatizou que os documentos apresentados nos autos comprovaram os defeitos recorrentes da motocicleta, o que comprometeu sua utilização de forma adequada e segura.“A experiência frustrante e angustiante de adquirir um veículo novo, que apresenta defeitos contínuos, justifica a condenação por danos morais. O transtorno ultrapassa o mero aborrecimento, afetando significativamente a qualidade de vida do consumidor, que tinha legítima expectativa de adquirir um bem livre de vícios”, destacou o relator em seu voto.Assim, reforçando a proteção dos direitos dos consumidores diante de produtos defeituosos, foi mantida a condenação da fabricante ao pagamento de danos morais e materiais ao consumidor, conforme determinado em primeira instância.


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