| 30 julho, 2024 - 14:12

Incômodo e desconforto por atraso em voo não geram dano moral

 

Na hipótese de atraso ou cancelamento de voos, o dano moral sofrido do passageiro não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada a efetiva ocorrência da lesão. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a condenação de uma companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais

Na hipótese de atraso ou cancelamento de voos, o dano moral sofrido do passageiro não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada a efetiva ocorrência da lesão.

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a condenação de uma companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais causados por descaso ao informar os passageiros do atraso do voo.O resultado foi por maioria de votos. A posição vencedora, do ministro Raul Araújo, aplicou a Súmula 7 do STJ, que impede a revisão de fatos e provas.Ou seja, prevaleceu a análise feita pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, segundo a qual não houve demonstração nos autos do alegado dano moral a justificar o pagamento de indenização.

O caso trata de ação foi ajuizada por um passageiro que teve seu voo cancelado em São Paulo. A companhia aérea ofereceu realocação em outro voo, menos de quatro horas mais tarde.O passageiro recusou a oferta e comprou passagem em outra companhia, pois tinha um compromisso urgente.Na ação, ele alega que falha na prestação de serviços, tendo em vista a incapacidade da empresa de solucionar a questão com eficiência, presteza e respeito ao consumidor.A falha foi reconhecida na sentença, mas afastada pelo TJ-SP. Relator, o ministro João Otávio de Noronha propôs restabelecer a condenação ao pagamento da indenização, mas ficou vencido isoladamente.

Conjur


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