| 29 julho, 2024 - 16:49

Direito à reparação por dano ambiental individual é prescritível, reafirma STJ

 

A pretensão de indenização por danos ambientais individuais está sujeita à prescrição, já que afeta direitos de titularidade definida. O termo inicial para contagem é a data em que houve ciência inequívoca do ato lesivo. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça extinguiu um processo em que um particular tentava cobrar

A pretensão de indenização por danos ambientais individuais está sujeita à prescrição, já que afeta direitos de titularidade definida. O termo inicial para contagem é a data em que houve ciência inequívoca do ato lesivo.


Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça extinguiu um processo em que um particular tentava cobrar da Vale por prejuízos decorrentes de um acidente que causou derramamento de óleo diesel no solo da região onde desenvolvia agricultura.

O autor teve ciência do acidente em 5 de maio de 2000, mas só ajuizou a ação em 16 de julho de 2019, mais de 19 anos mais tarde.

O Tribunal de Justiça do Maranhão entendeu que a reparação civil seria imprescritível, com base no precedente do Tema 999 da repercussão geral, julgado pelo Supremo Tribunal Federal e que foi recentemente reafirmado pela corte.

Por unanimidade de votos, a 4ª Turma do STJ afastou a imprescritibilidade, aplicando um distinguishing (distinção), conforme voto da ministra Isabel Gallotti, relatora.

Prescritibilidade

A diferença entre o caso julgado e o precedente do STF é que a imprescritibilidade foi definida para os casos de reparação civil por dano ambiental coletivo, enquanto direito difuso e indisponível.

No caso concreto, o dano ambiental é individual. Assim, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de haver a prescrição, por conta de afetar direitos individualmente considerados e de titularidade definida.

“A aplicação de precedentes exige uma preocupação com os fatos que levaram ao entendimento firmado, existindo nítida situação de distinção entre o caso sob exame e as circunstâncias analisadas no citado precedente qualificado”, explicou a relatora.

Conjur


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