| 17 julho, 2024 - 09:43

Atitude suspeita justifica abordagem policial, reforça decisão do TJ

 

A Câmara Criminal do TJRN não considerou que houve irregularidades na busca veicular realizada por policiais e que flagrou a existência de drogas com o condutor do automóvel e, desta forma, manteve o que foi decidido pela 2ª Vara Criminal de Mossoró, a qual, o condenou pelo artigo 33 da Lei 11.343/06, em pouco mais de dez

Ilustrativa

A Câmara Criminal do TJRN não considerou que houve irregularidades na busca veicular realizada por policiais e que flagrou a existência de drogas com o condutor do automóvel e, desta forma, manteve o que foi decidido pela 2ª Vara Criminal de Mossoró, a qual, o condenou pelo artigo 33 da Lei 11.343/06, em pouco mais de dez anos de reclusão em regime fechado, além de 1000 dias-multa. O recurso pediu, dentre outros pontos, a nulidade da busca e alegou fragilidade probatória a embasar a pena, se achando o acervo apto para caracterizar apenas o consumo próprio. Contudo, o entendimento foi diverso no TJRN.O órgão julgador citou o que já estabeleceu o STF, o qual definiu que a atitude suspeita de um acusado constitui sim fundamento válido à abordagem/revista pessoal, revelando justa causa, como se vê no HC 169.788 (julgado em 2 de março deste ano), onde prevaleceu o voto do Ministro Alexandre de Moraes, por meio do qual se ressaltou que os agentes estatais devem permear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação de flagrante.

Segundo os autos, em 2 de junho de 2023, no Km 3 da BR 405, o denunciado transportava droga para disseminação, sem autorização e em desacordo com determinação legal. O entorpecente (cocaína) estava sendo transportado pelo condutor do veículo, que estava acompanhado do filho adolescente. A abordagem ao veículo e seus ocupantes foi realizada por policiais rodoviários federais em diligência de rotina.Em seu depoimento, o acusado afirma que teria comprado a droga, na quantidade de 150g de cocaína, para o consumo pessoal e ter pago o valor de R$ 500, ao negar que fosse destinado à comercialização. “Pois bem, quanto aos fatos, a grande quantidade da droga, por si só, torna pouco crível que sua destinação seja de fato o consumo pessoal. Um único usuário de cocaína, mesmo que em situação de dependência química, dificilmente consumiria a totalidade, caracterizada pelo elevado teor de efeitos ao corpo humano – em um intervalo de quinze dias”, pontua a decisão.O julgamento também ressalta que o valor afirmado de R$ 500 não é compatível com o alto valor da droga e que a quantidade apreendida tem grande expressão econômica. “Denota-se do referido contexto, portanto, que a droga transportada pelo acusado estaria, na verdade, relacionada à comercialização, muito embora não tenha ficado claro se ela seria feita diretamente pelo acusado ou por um terceiro”, destaca o julgamento, ao citar trechos da sentença inicial mantida.


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