| 27 junho, 2024 - 07:16

Negada restituição de bens para preso por integrar organização criminosa

 

Recente decisão da Câmara Criminal do TJRN voltou a destacar que o prazo de 90 dias estabelecido no artigo 123 do Código de Processo Penal (CPP), para pleitear o ressarcimento dos bens apreendidos quando de uma prisão em flagrante, se aplica indistintamente a todos os objetos apreendidos – sejam eles lícitos ou não – não havendo margem,

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Recente decisão da Câmara Criminal do TJRN voltou a destacar que o prazo de 90 dias estabelecido no artigo 123 do Código de Processo Penal (CPP), para pleitear o ressarcimento dos bens apreendidos quando de uma prisão em flagrante, se aplica indistintamente a todos os objetos apreendidos – sejam eles lícitos ou não – não havendo margem, além disso, para pedido de restituição fora do tempo apropriado.

O destaque ocorreu no julgamento de uma apelação, movida pela defesa de um homem, acusado do crime de integrar uma organização criminosa, delito previsto no artigo 288 do Código penal.O recurso pretendia reformar o que foi decidido pela 4ª Vara Criminal de Natal, em apreciação de Ação Penal, que indeferiu o pleito dele para ter a restituição de bens. Ele alegou, resumidamente, ser proprietário dos objetos apreendidos durante cumprimento de mandado de busca.“O dispositivo legal estabelece que o prazo se exaure para os objetos que não forem reclamados ou não pertencerem ao réu. Em outros termos, ainda que os bens descritos no auto de exibição e apreensão eventualmente pertençam ao réu, é certo que ele, tal como o lesado e o terceiro de boa-fé, sujeita-se ao prazo de 90 dias”, explica o relator, ao destacar que tal entendimento se dá a contar do trânsito em julgado da sentença (momento em que uma decisão – sentença ou acordão – torna-se definitiva).O julgamento também citou que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado.


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