O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou em 40 gramas de maconha ou seis plantas fêmeas da Cannabis sativa a quantidade para diferenciar um usuário do traficante da droga. Assim, se uma pessoa portar ou cultivar até esse limite, e não houver qualquer indício de tráfico, ela não poderá ser presa nem responderá a procedimento penal.
Apesar disso, os ministros decidiram que, como o porte da maconha continua sendo ilícito, a droga será apreendida pela polícia, mesmo que para consumo pessoal e dentro do limite estabelecido para usuários.“Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III)”, diz a tese aprovada pelos ministros.
Em outro trecho da decisão, os ministros decidiram que, ao apreender a maconha, a polícia notificará a pessoa a comparecer perante um juiz de um juizado especial criminal. Não poderá ser lavrado um auto de prisão em flagrante, uma vez que o porte para consumo não será crime, mas caberá ao magistrado determinar o cumprimento das sanções administrativas.“O policial, apreendendo 10 gramas de maconha, sem nenhuma outra prova, poderá considerar imediatamente que é porte para uso próprio. Não poderá ser lavrado auto de prisão em flagrante, mas deverá notificar o autor do fato para comparecer em juízo. Enquanto não houver alteração, é o juiz penal, que está pronto para isso”, explicou o ministro Alexandre de Moraes.
Gazeta do Povo