Os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, mantiveram inalterada sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que julgou improcedente o pleito do Ministério Público estadual para condenar o Estado do Rio Grande do Norte à viabilizar a adequação da estrutura física do Hemocentro Regional de Mossoró e sanar as não conformidades apresentadas pelo Relatório de Inspeção sanitária realizado pela SUVISA/RN.
O documento informou que o local encontrava-se em situação de Médio Baixo Risco.No recurso nos autos da Ação Civil Pública, o MPRN alegou que em setembro de 2017, em inspeção sanitária realizada pela SUVISA, ficou constatada a existência de inúmeras irregularidades no Hemocentro Regional de Mossoró, muitas delas registradas em nova fiscalização ocorrida em novembro de 2019, que concluiu serem necessárias providências imediatas para a melhoria da qualidade do serviço prestado.O órgão acusador afirmou também que o próprio Estado do Rio Grande do Norte informou a inexistência de Alvará de Funcionamento e de informações relativas ao andamento do procedimento licitatório de reforma e ampliação do Hemocentro Regional de Mossoró.Contou que a situação ao longo dos anos não teve melhora, não demonstrando, o ente público, o devido interesse em dispor em favor dos usuários do SUS.
Por isso, defendeu que cabe ao Judiciário intervir no Hemocentro Regional para que passe a dispor de boas condições estruturais para garantir o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos por parte da Administração Pública, sem que isso represente qualquer violação ao princípio da separação dos Poderes.Segundo o MP, não se pode omitir a obrigação do Poder Público de implementar as ações referente à saúde, em conformidade com os ditames constitucionais e legais aplicáveis, carecendo de substrato jurídico o argumento da decisão de primeira instância de que viola e atinge a discricionariedade administrativa, pois o controle de legalidade do Judiciário não implica em ingerência sem razão deste Poder, mas sim verdadeira consagração do direito fundamental insculpido no inciso XXXV, do artigo 5º da Constituição Federal.Entretanto, no entendimento da relatora, a juíza convocada Martha Danyelle Barbosa, ao examinar os autos, concordou com a decisão de primeiro grau, no sentido de que a avaliação de risco potencial apontada pelas duas inspeções da SUVISA/RN classificou o Hemocentro Regional de Mossoró como de ‘médio baixo risco’ a despeito de todas as não conformidades ali apontadas.
Ela salientou, conforme a documentação anexa ao processo, enviado pelo então Chefe de Gabinete do Secretário de Estado da Saúde Pública à 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró, “(…) as não conformidades apresentadas durante a referida inspeção, por sinal de rotina, não acarreta[m] de forma alguma, qualquer tipo de interferência na qualidade dos produtos ofertados pelo Hemocentro, ou seja, sangue e derivados (…)”.Considerou também que foram imediatamente corrigidos diversos dos “(…) fatores citados no termo de intimação de número 4-246/17 (…)”, ressaltando-se que, quanto aos demais, notadamente os que demandam reforma e ampliação, haveria de se aguardar o posicionamento do Hemonorte em Natal, coordenador do Hemocentro de Mossoró, que “(…) é uma unidade que não possui autonomia financeira para gerir as prerrogativas necessárias (…)”.Para a magistrada em segundo grau, a Administração não ficou inerte após as inspeções sanitárias realizadas pela SUVISA.E concluiu: “Portanto, assim como entendeu a autoridade sentenciante, a conduta do Estado do Rio Grande do Norte não pode ser reputada ilegal e passível de interferência do Judiciário, a despeito da delonga para a implementação das adaptações necessárias, certamente agravada pelo advento da pandemia do Covid-19 e pelas dificuldades dela decorrentes, não se revelando até então adequada a atuação do Poder Judiciário, a qual afetaria a definição ou escolha de critérios de conveniência e de oportunidade atribuídos ao gestor estadual, devendo ser resguardada sua esfera de discricionariedade administrativa”.