| 11 março, 2024 - 13:11

Informativo 1.124 do STF, de 28 de fevereiro de 2024

 

Rodrigo Leite | @rodrigocrleite Canal Pílulas Jurídicas | STF e STJ Link de acesso ao Canal: https://whatsapp.com/channel/0029VaD2dLy4yltRhxnIPR0c PLENÁRIO – Em matéria de orçamento e finanças públicas, o modelo a ser seguido no âmbito dos estados é de reprodução obrigatória, em homenagem ao princípio da simetria – ADI 7.493 MC-Ref/MT, julgamento virtual finalizado em 20/2/2024. –

Rodrigo Leite | @rodrigocrleite

Canal Pílulas Jurídicas | STF e STJ

Link de acesso ao Canal: https://whatsapp.com/channel/0029VaD2dLy4yltRhxnIPR0c

PLENÁRIO

– Em matéria de orçamento e finanças públicas, o modelo a ser seguido no âmbito dos estados é de reprodução obrigatória, em homenagem ao princípio da simetria – ADI 7.493 MC-Ref/MT, julgamento virtual finalizado em 20/2/2024.

– O modelo federal determina que as emendas parlamentares individuais ao projeto da LOA sejam aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto pelo Poder Executivo, reservando-se metade desse percentual para ações e serviços públicos de saúde. Por outro lado, no caso analisado, a Constituição do Estado de Mato Grosso (art. 164, § 15), na redação conferida pela EC nº 111/2023, embora tenha adequado o limite de 1% para 2%, ficou silente com relação à reserva de 50% desse montante para a área da saúde, além de não especificar que o “exercício anterior” seria o do encaminhamento do projeto pelo Poder Executivo. Assim, deve-se conferir ao art. 164, § 15, da Constituição do Estado do Mato Grosso, na redação conferida pela EC n. 111/2023, interpretação conforme a Constituição Federal e assentar que as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária, de execução obrigatória, sejam aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto pelo Poder Executivo, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde – ADI 7.493 MC-Ref/MT, julgamento virtual finalizado em 20/2/2024.

Reprodução

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Rodrigo Costa Rodrigues Leite

Coautor do livro “Análise das Divergências Jurisprudenciais no STF e STJ”, Editora Juspodivm. Autor do livro “Tombamento – Vol. 36 – Coleção Leis Especiais para Concursos”, Editora Juspodivm. Autor do livro “Desapropriação – Vol. 39 – Coleção Especiais para Concursos”, Editora Juspodivm. Coautor do livro “Saberes Jurisprudenciais”, Editora Saraiva.  Coorganizador do livro “CPC na Jurisprudência”, Editora Foco. Especialista em Direito Público e Direito Processual Civil. Mestre em Direito Constitucional. Aluno laureado das Turmas 2005.2 da Universidade Potiguar. Professor da Pós-graduação em Direito Civil da Rede Anhaguera-Kroton. Máster Universitário em Direito Constitucional pela Universidad Del País Vasco, San Sebastián, Espanha. Advogado licenciado. Membro do Conselho Editorial da Revista do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte – REPOJURN. Analista Judiciário do TJRN. Assessor de Desembargador do TJRN.


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